Coluna

Desconstituição de personalidade jurídica alcança fundos de investimentos

Publicado por: Manoel L. Bezerra Rocha | Postado em: 10 de maio de 2022

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atinjam os fundos de investimento. Segundo o colegiado, embora esses fundos não tenham personalidade jurídica, eles titularizam direitos e obrigações e, além disso, podem ser constituídos ou utilizados de forma fraudulenta pelos cotistas – pessoas físicas ou jurídicas –, fatos que justificam a aplicação do instituto. Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, no curso de uma execução, confirmou a rejeição dos embargos de terceiro opostos por um Fundo de Investimento em Participações (FIP) contra o bloqueio e a transferência de ativos de sua propriedade, após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa holding. Em recurso especial dirigido ao STJ, o fundo de investimento alegou que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que os FIPs são constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, motivo pelo qual não poderiam ser atingidos pela medida. O ministro Villas BôasCueva, relator, explicou que a Lei 4.728/1965, ao disciplinar o mercado de capitais, realmente caracterizou os fundos de investimento como entes constituídos sob a forma de condomínio, definição posteriormente seguida pelo Banco Central na Circular 2.616/1995.

            Afagando a elite

            O Plenário do Senado analisa hoje (10) o Projeto de Lei (PL) 316/2021 que reduz a pena imputada aos crimes contra as relações de consumo. A proposta já chegou a entrar na pauta em fevereiro passado, mas recebeu críticas e não chegou a ser votada. O texto altera a Lei 8.137, de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária econômica e as relações de consumo, reduzindo as penas para detenção de seis meses a dois anos, ou multa.

Continua após a publicidade

            Respeito ao animus copulandis

            O Projeto de Lei 965/22 tipifica no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) o ato de remover propositalmente o preservativo durante o ato sexual, ou deixar de colocá-lo sem o consentimento do parceiro ou da parceira. A pena prevista é de reclusão de 1 a 4 anos, se o ato não constitui crime mais grave. Em análise na Câmara dos Deputados, o autor do projeto explica que a prática é denominada de stealthing em inglês. “O autor desse tipo de ação induz a vítima a acreditar que está em um ato sexual seguro. Entretanto, de maneira escondida ou camuflada, retira o preservativo e dá continuidade ao ato, em desconformidade com a vontade da vítima”, afirma.

            Unidade Prisional de Goianápolis inicia projeto de ressocialização

            A Unidade Prisional de Goianápolis iniciou, nesta sexta-feira (6), o curso de “Inteligência Emocional” (Método CIS). O curso busca desenvolver a capacidade de gerenciar emoções em diversas situações cotidianas, ensinar como expressar emoções, eliminar o que limita o indivíduo a atingir suas metas, dentre outras vertentes comportamentais. A diretora do Foro da comarca de Goianápolis, juíza Marcella Caetano da Costa, detalha que “o principal objetivo do projeto é que estes reeducandos, após cumprirem suas penas, retornem ao convívio social se sentindo capazes de obedecer aos ditames legais, ao mesmo tempo em que se sintam parte de um todo, acolhidos e encorajados a tomarem atitudes que possam levá-los a realizar sonhos e metas há muitos anos esquecidos. É importante dar o primeiro passo para que existam resultados e é isso que estamos buscando com esta iniciativa.”

            TST revoga decisão que favorecia bancária que alegava discriminação

            A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST cassou a ordem de reintegração de uma bancária do Banco Bradesco que alegava ter sido demitida após solicitar teletrabalho. Para a maioria do colegiado, não havia, na época da concessão da tutela de urgência, elementos que demonstrassem que a dispensa fora discriminatória, em razão de problemas de saúde.

Rápidas

Informativo 731, STJ – A conversão do conteúdo das interceptações telefônicas em formato escolhido pela defesa não é ônus atribuído ao estado.