Coluna

Para STJ, delação premiada cabe em qualquer crime em concurso de agentes

Publicado por: Manoel L. Bezerra Rocha | Postado em: 25 de junho de 2022

            A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que é cabível a celebração de acordo de delação premiada em quaisquer crimes cometidos em concurso de agentes, e não apenas se houver investigação pelo delito de organização criminosa. Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido da defesa de um ex-magistrado que alegava ilegalidade no uso da colaboração premiada como meio de obtenção de prova em processo ao qual responde. Para a defesa, a colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, só seria admissível se houvesse indícios de organização criminosa ou terrorista, ou ainda de criminalidade transnacional (artigo 1º, parágrafos 1º e 2º). A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, afirmou que, diante da definição de organização criminosa contida no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 12.850/2013, a alegação da defesa não se sustenta. Na sua avaliação, os pressupostos para que possa ser caracterizada a organização criminosa estão configurados no caso. Segundo a magistrada, muito antes da delação, a investigação se dedicou a apurar a existência de uma organização hierarquicamente estabelecida na vara judicial, com o possível envolvimento de pelo menos sete pessoas: o próprio juiz titular, quatro peritos a quem os pedidos de laudos eram direcionados, o pai e a mulher do magistrado – os quais teriam constituído uma pessoa jurídica, aparentemente estabelecida com a finalidade de lavar capitais. Apesar disso, os investigados não foram acusados de integrar organização criminosa, mas, para a relatora, tal circunstância não pode resultar no afastamento das provas obtidas no acordo de delação premiada, uma vez que não se pode desconsiderar a hipótese de futura acusação por esse crime.

            Rescisão indireta

            A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou o recurso do Club de Regatas Vasco da Gama contra decisão que havia autorizado a rescisão indireta do contrato de trabalho de Rafael Galhardo e liberado o atleta para se transferir para outro clube. O lateral direito havia obtido uma liminar em 2020 para a liberação de seu passe. O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a Lei Pelé autoriza expressamente a rescisão do contrato de trabalho desportivo no caso de atraso salarial superior a três meses, liberando a transferência do atleta para outra agremiação.

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            Sem professor

            A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Lei 9320/17, do Senado Federal, que obriga os sistemas de ensino a garantir a presença de professor substituto em caso de afastamento temporário de docente. Pelo texto, essa exigência deveria constar, inclusive, de edital de concurso público. Por tramitar em caráter conclusivo e ter sido rejeitado na única comissão que analisou seu mérito, o projeto será arquivado, a menos que haja recurso para que seja votado também pelo Plenário da Câmara.

            Para STF, advogados de empresas públicas se sujeitam às regras da OAB

            O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os advogados​ empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista ​que atuam no mercado em regime concorrencial (não monopolístico) devem seguir as regras previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) referentes à jornada de trabalho, ao salário e ao recebimento dos honorários de sucumbência. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Pela decisão, esses advogados também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (salários mais vantagens e honorários advocatícios), previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com exceção daqueles​ advogados de estatais que não recebam recursos d​o estado para pagamento de pessoal e custeio nem exerçam atividade em regime monopolístico.

            STM mantém condenação de dois coronéis do Exército por corrupção

            Dois coronéis do Exército foram condenados na Justiça Militar da União por fraude em processo licitatório. As penas de dois anos de detenção foram por infringência ao artigo 92 da Lei nº 8.666/93, que foram confirmadas pelos ministros do Superior Tribunal Militar (STM).

ALEGO – Tramita o projeto de lei de nº 10.142/22 dispõe sobre a alteração no valor das pensões vitalícias concedidas pela Lei nº 14.226, de 8 de julho de 2002, às vítimas do acidente radioativo com o Césio 137, ocorrido em Goiânia, em 1987.