Coluna

Para STJ, o juiz pode desclassificar a conduta mais benéfica ao acusado

Publicado por: Manoel L. Bezerra Rocha | Postado em: 15 de fevereiro de 2023

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da defesa para restabelecer decisão de primeiro grau que, no próprio ato de recebimento da denúncia, promoveu a desclassificação da conduta imputada a nove policiais civis. O colegiado levou em conta a jurisprudência segundo a qual o juízo, nesse momento processual, pode emendar a acusação (emendatio libelli) caso isso represente algum benefício para o réu. Com a desclassificação da conduta dos acusados, de tortura para abuso de autoridade, foi reconhecida a prescrição do crime. Segundo o processo, durante revista no interior de uma cadeia, os policiais apreenderam celulares, carregadores, estiletes e porções de drogas. As presas se amotinaram e renderam um carcereiro, fazendo-o refém. Na tentativa de conter a rebelião, os policiais teriam agredido e ferido várias detentas, com chutes, golpes de cabo de vassoura e tiros de borracha. O ministro Rogerio Schietti Cruz, cujo voto prevaleceu no julgamento, observou que o tipo penal definido pela doutrina como tortura-pena, ou tortura-castigo, requer intenso sofrimento físico ou mental, além do objetivo de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Ele destacou que a narrativa da acusação não descreve, de modo expresso, o intenso sofrimento físico das vítimas e o objetivo de aplicar castigo pessoal a elas. “Como o Ministério Público foi expresso ao afirmar que os agentes extrapolaram os meios moderadamente necessários, entendo correta a conclusão do juízo singular, de que a conduta descrita poderia, quando muito, se adequar aos tipos penais dos artigos 3º e 4º da Lei 4.898/1965, vigente à data dos fatos”, declarou o ministro.

            Bolsa de estudo

            A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 238/23 concede, a partir do exercício financeiro de 2023, o reajuste de 40% nos valores das bolsas de estudos ofertadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). O texto também prevê a correção anual das bolsas, todo mês de janeiro, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos últimos 12 meses, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

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            Validação de diplomas

            O Projeto de Lei 37/23 determina a admissão e validação automáticas dos diplomas de pós-graduação expedidos por universidades de países do Mercosul (membros e associados) para professores e pesquisadores que desejam trabalhar no Brasil. A proposta tramita na Câmara dos Deputados. O texto determina ainda que a autenticação dos diplomas de especialização, mestrado e doutorado será feita na representação consular do país emissor, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

            TST admite justa causa para motorista que não renova a CNH

            A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a dispensa por justa causa de um motorista de ônibus que teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por não tê-la renovado no tempo certo. Para o colegiado, ao proceder dessa forma, ele comprometeu o desempenho de suas atividades.  A Quarta Turma do TST concluiu que, ao permitir que um requisito indispensável para o exercício de sua profissão fosse suspenso, o trabalhador comprometeu de forma grave o desempenho de suas atividades, o que justifica a dispensa. “Não é razoável obrigar a empregadora a manter um motorista inabilitado, por não ter procedido à renovação da carteira”, disse a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da transportadora.

            TRF1 reconhece laudo para admitir candidata negra em certame

            Uma candidata ganhou na justiça federal o direito de participar de concurso ao cargo de Assistente Administrativo, do quadro de pessoal do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (HC-UFG), após ter reconhecida sua condição de pessoa preta/parda. A decisão do TRF1 reconhece que “a examinada tem características raciais de miscigenação negra – parda – com notada ascendência negra por parte de sua avó paterna”, confirmando a autodeclaração da candidata como pessoa parda nos termos da Lei 12.990/2014”.

            Rápidas

            6ª Turma do STJ – Mesmo que a condenação de uma pessoa já seja definitiva, é possível usar de Habeas Corpus como substitutivo de revisão criminal em hipóteses excepcionais, desde que os fatos a serem apreciados sejam incontroversos e as instâncias ordinárias não tenham sido acionadas.