Para STJ, reincidência específica inadmite aplicação do princípio da insignificância
Em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 1.218), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível aplicar o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o acusado já foi processado pelo mesmo delito, ainda que os outros processos não estejam concluídos e seja qual for o valor dos tributos que deixaram de […]
Em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 1.218), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível aplicar o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o acusado já foi processado pelo mesmo delito, ainda que os outros processos não estejam concluídos e seja qual for o valor dos tributos que deixaram de ser pagos. O colegiado, entretanto, deixou aberta a possibilidade de aplicação da insignificância se o julgador entender que ela é socialmente adequada para o caso. A tese do Tema 1.218 ficou assim redigida: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido –, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal (CP), incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Em seu voto, o relator, ministro Sebastião Reis Junior, ponderou aspectos relacionados aos procedimentos que podem influenciar na conclusão sobre reiteração delitiva, ao limite temporal para caracterizá-la e à relevância do valor do tributo não recolhido para a decisão quanto à atipicidade ou não da conduta.
Mais do mesmo
A PEC 45/2023, que torna crime a posse e o porte de drogas está em votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Na comissão, o relator da PEC é o senador Efraim Filho (União-PB), que a altera para distinguir traficante e usuário, determinando penas alternativas a esse último. A questão do porte de drogas também está sendo analisada no Supremo Tribunal Federal (STF). Nesta semana, a Corte retomou e depois suspendeu o julgamento que discute se o porte para consumo próprio – e os critérios para essa definição — deve ou não ser considerado crime.
Não perturbem os pobres
O Projeto de Lei 355/24 institui campanha permanente de combate à aporofobia nas escolas públicas e privadas do Brasil. A aporofobia é caracterizada pela aversão, rejeição, medo, hostilidade, desprezo ou ódio às pessoas em condição de pobreza. Pelo Projeto, “A luta contra a aporofobia requer uma educação ética, com iniciativas educativas contínuas que sensibilizem as pessoas sobre a importância da empatia pelo próximo, e políticas públicas que garantam o sustento para aqueles em situação de extrema pobreza, além da necessidade de mecanismos de denúncia contra esse tipo de preconceito”.
Nomeação ad hoc de servidor não configura usurpação de função
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia reconhecido o desvio de função de uma servidora ocupante do cargo de técnico judiciário, área administrativa, no exercício da função de oficial de justiça. A União apelou alegando que não basta a nomeação como oficial de justiça ad hoc para configurar o desvio de função: “é necessário também que seja demonstrado que o exercício da função paradigmática de forma contínua e de modo incontestável”. o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, verificou que os documentos apresentados mostraram que as tarefas da servidora eram específicas e ocasionais, relacionadas a intimações e citações. Essas tarefas não eram constantes, havendo meses sem novas designações. Portanto, essas atividades esporádicas não a equiparam ao oficial de justiça avaliador, cujas atribuições são mais amplas e justificam um salário maior. Além disso, não há base legal para a justiça trabalhista pagar à autora benefícios destinados a servidores de um cargo que nem existe em sua estrutura de pessoal.
Para STF, adentrar em residência após “atitude suspeita” não anula o flagrante
O Plenário do STF rejeitou o Habeas Corpus impetrado pela defesa de um acusado de tráfico de drogas que foi preso em flagrante dentro de sua residência, após atitude considerada suspeita pelos policiais militares. O votou pela inadmissão do habeas corpus, uma vez que questiona decisão individual de ministro do STJ, o que não é permitido pela Súmula 691 do STF.
Rápidas
Tribunal Administrativo – O ministro Jorge Messias, advogado-geral da União, defendeu a criação de um tribunal administrativo da advocacia pública, órgão que teria atuação anterior à chegada do processo ao Poder Judiciário. O ministro não quis dar mais detalhes sobre a proposta, limitando-se a dizer que apenas “jogou uma semente”.