Para STJ, remuneração de aprendiz integra base de cálculo providenciário
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que "a remuneração decorrente do contrato de
aprendizagem (artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) integra a base
de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de
Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho
(GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros". A relatora do Tema 1.342, ministra Maria
Thereza de Assis Moura, explicou que a solução da controvérsia passava por definir se a
contraprestação do trabalho do aprendiz pode ser qualificada como salário e
remuneração, na forma da legislação de custeio da seguridade social. De acordo com
Maria Thereza de Assis Moura, tanto a Secretaria Especial da Receita Federal quanto o
artigo 428 da CLT consideram que o contrato de aprendizagem é um contrato de
trabalho. Além disso, lembrou que o reconhecimento de direitos previdenciários ao
adolescente é assegurado pelo artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na
avaliação da relatora, não se sustenta o argumento de que o contrato de aprendizagem
não gera uma relação de emprego, nem o de que o aprendiz é segurado facultativo, na
forma do artigo 14 da Lei 8.212/1991e de seu correspondente artigo 13 da Lei
8.213/1991. Esses dispositivos, alertou, apenas trazem uma idade mínima para a filiação
como facultativo. "Não é possível ver neles a indicação de que a pessoa com menos de
18 anos necessariamente é segurada facultativa. A forma de filiação de tal pessoa que
tenha um contrato de trabalho será a de empregado. Portanto, esses dispositivos não
impedem que a forma de filiação do aprendiz seja a de empregado – segurado
obrigatório e, portanto, não facultativo", disse.
Sem horário de verão
A Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados aprovou projeto de
lei que proíbe a adoção do horário de verão em todo o território nacional. Embora o
Brasil não adote o horário de verão desde 2019 (medida que vigorava entre outubro e
fevereiro), a proposta busca formalizar a proibição. A proposta inclui a medida no
Decreto 2.784/13, que determina a hora legal do País, e no Decreto-Lei 4.295/42, que
permite a adoção de hora especial em regiões e épocas do ano convenientes para
“melhor aproveitar e aumentar as disponibilidades de energia elétrica no País”.
Sem transparência
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do
Trabalho manteve a invalidade da cláusula de banco de horas prevista em acordo
coletivo firmado em 2020 por empresas de transporte coletivo de Belo Horizonte (MG).
Para o colegiado, o modelo viola a Constituição por não garantir transparência nem
participação efetiva dos trabalhadores no controle da jornada. Relator do recurso, o
ministro Agra Belmonte confirmou os fundamentos do TRT, classificando o modelo
como um banco de horas “às escuras”.
STF decidirá se valor descontado do empregado servirá de base de cálculo
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o valor descontado do
empregado referente ao vale-transporte e ao auxílio-alimentação deve ser considerado
remuneração e integrado à base de cálculo da contribuição previdenciária. A questão,
tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1370843, teve repercussão geral
reconhecida (Tema 1.415) pelo Plenário Virtual, e a solução do caso será aplicada aos
processos semelhantes em todas as instâncias da Justiça. O julgamento de mérito será
agendado posteriormente. O recurso foi apresentado por uma empresa contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que rejeitou sua pretensão de excluir
da base de cálculo da contribuição patronal os valores descontados dos empregados a
título de vale-transporte e auxílio-alimentação. Segundo a decisão, considerar que essas
parcelas não integram a remuneração representaria uma desoneração tributária em favor
do empregador. Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro
André Mendonça (relator) destacou a relevância jurídica, econômica e social da
controvérsia.
STM aplica pena a civil por uso indevido de insígnias das Forças Armadas
O Superior Tribunal Militar (STM) reformou, por maioria, decisão da 7ª
Circunscrição Judiciária Militar (CJM), Auditoria Militar de Recife (PE), que havia
absolvido um civil sob a acusação de uso indevido de uniforme e insígnias das Forças
Armadas. O julgamento no STM seguiu a divergência aberta em relação ao voto do
relator, ministro José Barroso Filho, que havia defendido a manutenção da sentença
absolutória. Com a decisão, o Tribunal condenou o civil à pena de um mês de detenção.
Rápidas
3ª Turma do STJ – Nas ações em que a solução da controvérsia demandar
conhecimento técnico, o laudo técnico deve ser priorizado em relação a impressões
pessoais do julgador. Seu afastamento ser justificado de forma fundamentada e
completa.