Coluna

Para TRF1, confissão de crime não autoriza pena abaixo do mínimo legal

Publicado por: Manoel L. Bezerra Rocha | Postado em: 10 de fevereiro de 2023

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do autor e deu provimento à apelação do MPF para majorar a pena fixada com base no mínimo legal aplicável ao crime de guardar e introduzir moeda falsa em circulação, previsto no art. 289, §1º, do Código Penal (CP), ou seja, três anos de reclusão. Ao analisar o processo sob sua relatoria, o juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro observou que o réu foi denunciado pelo crime de moeda falsa por ter pago uma compra de ração em um petshop no valor de dezesseis reais com uma nota de cem reais, e que o dono do estabelecimento constatou ser falsa, tendo o conjunto dos fatos do momento (tentativa de fuga, o fato de o agente ter dinheiro trocado para realizar a compra sem ter de usar a nota falsa e a compra de pequeno valor pago com nota alta) demonstrado a autoria do delito pelo réu. Destacou o relator ainda que, para que fosse reconhecida a participação do autor como de menor importância teria de ser provada a participação de terceiro no delito (concurso de pessoas), comprovação que não ocorreu, o que fundamenta o provimento do recurso do MPF no sentido de afastar esta atenuante.  Além disso, prosseguiu o magistrado, a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” e por isso a atenuante de confissão espontânea, sustentada pelo autor, não pode ser considerada para reduzir a pena a menos de três anos de reclusão, que é o mínimo previsto no CP.

            Perdeu por um triz

            A Quinta Turma do TST decidiu que não há equivalência entre o horário de 24h do último dia de prazo para recurso e o de 0h do dia subsequente. De acordo com o colegiado, o que vale é o protocolo, que registrou a interposição do recurso à 0h de 1/10/2020, quando o termo final era o horário de 24h de 30/9/2020. O relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que a lei estabelece que os atos processuais por meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do seu envio ao Poder Judiciário e que serão consideradas tempestivas as petições eletrônicas “transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia”.

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            Compensação por horário eleitoral

            O Congresso Nacional derrubou o veto parcial ao projeto (PL 4.752/2019) que trata da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão (VET 2/2022). Ao todo, 344 deputados votaram pela derrubada do veto contra 49 pela manutenção. No Senado, 54 votaram pela rejeição, enquanto 14 apoiaram o veto. Com a derrubada do (VET 2/2022), emissoras de rádio e de televisão terão direito a uma compensação fiscal pela cessão do tempo para a propaganda gratuita dos partidos políticos, restabelecida pela  Lei 14.291, de 2022.

            Assegurados honorários advocatícios em relação a pedidos autônomos

            A Terceira Turma do STJ entendeu que, havendo cumulação simples de pedidos de litisconsortes facultativos, caso o provimento da apelação da parte contrária atinja apenas a pretensão de um deles, deverão ser fixados honorários recursais em relação aos pedidos autônomos dos demais autores, que se mantiveram intactos após o julgamento de segundo grau. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que a jurisprudência do STJ não admite a fixação de honorários recursais em favor do advogado do vencedor na hipótese em que a apelação é provida parcialmente, apenas para reduzir o valor da condenação, tendo em vista que o artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 exige a inadmissão ou o desprovimento integral do recurso como condição para a verba honorária recursal. No entanto, no caso em julgamento, a magistrada observou que os três autores em litisconsórcio, a partir de um fato comum, formularam pedidos de indenização independentes entre si, baseados, cada qual, em razões diferentes.

            Hospital deve indenizar família por troca de cadáveres antes do sepultamento

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, do TJGO, negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Hospital Ruy Azeredo, de Goiânia, mantendo sentença que o condenou a pagar indenização por danos morais a três filhos de uma idosa que faleceu de Covid-19, em sua unidade, e que teve o corpo trocado por outra morta antes do sepultamento e sem o reconhecimento dos familiares.

Rápidas

STJ – Não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício em face do que dispõe a Lei nº 13.964/2019, mesmo se decorrente de conversão da prisão em flagrante.

CNMP – Portal Informativo sobre os Direitos das Vítimas foi apresentado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública (CSP).