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domingo, 24 de novembro de 2024
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Relatório do CNJ sobre inspeção nos presídios em Goiás e no TJGO –  parte 4

“A abertura dos trabalhos contou com considerações que reforçaram que a atuação em Goiás é resultado de uma série de informações que foram endereçadas ao DMF e explicitaram a finalidade da missão e das agendas institucionais, marcadas pelo processo de escuta, constatação e recomendação ou atuação, pautada no cumprimento da Constituição da República Federativa do […]

“A abertura dos trabalhos contou com considerações que reforçaram que a atuação em Goiás é resultado de uma série de informações que foram endereçadas ao DMF e explicitaram a finalidade da missão e das agendas institucionais, marcadas pelo processo de escuta, constatação e recomendação ou atuação, pautada no cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil, dos Códigos Penal e Processual Penal e a convergência com os parâmetros Internacionais de Direitos Humanos. A inspeção contou com reunião com organizações da sociedade civil e órgãos ligados à política de prevenção e combate à tortura em Goiás e em âmbito nacional. Além dos desafios para a atuação, na reunião foram apresentadas as situações de violações de direitos humanos e práticas de tortura e maus-tratos identificadas em inspeções, sintetizadas a seguir: relatos de tortura e maus-tratos; situação precária da alimentação, com jejum prolongado, pouca variabilidade nutricional, insegurança alimentar e emagrecimento; ausência de água potável e interrupção no fornecimento de água por tempo prolongado; condição insalubre e superlotação das celas, sem acesso à energia, iluminação e ventilação mecânica, bem como celas improvisadas; descumprimento ao princípio da transparência e publicidade na administração pública em relação ao preenchimento de vagas em atividades de trabalho; não reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas; restrições às visitas sociais em decorrência do sistema de agendamento, além da regularidade mensal, com contenção mecânica das pessoas privadas de liberdade, acompanhamento de policiais penais e proibição de contato físico; proibição de comunicação por carta e porte de fotos  de familiares; proibição da visita íntima; falta de distribuição de medicamentos”.

Ócio redundante 1

O Projeto de Lei 3468/23 torna crime ambiental a captura de tubarões e raias para remover as barbatanas, descartando o resto do corpo do animal, vivo ou morto. O texto, em análise na Câmara dos Deputados, prevê pena de reclusão de 2 a 5 anos, multa e perda da embarcação. Pela proposta, a pena será aumentada em caso de espécies ameaçadas. Também será punido quem vender, comprar ou transportar as barbatanas sem permissão das autoridades competentes.

Ócio redundante 2

O Projeto de Lei 5749/23 autoriza a regularização dos criadores amadores de pássaros silvestres por meio do Programa de Conversão de Multas Ambientais. O texto está em análise na Câmara dos Deputados. Hoje, a Lei dos Crimes Ambientais classifica como crime contra a fauna a criação desses animais sem autorização. A pena é de detenção, de seis meses a um ano, e multa, podendo aumentar pela metade se a espécie for rara ou estiver ameaçada de extinção.

TRF1 reintegra servidora que pediu exoneração durante transtorno psíquico

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reintegrou uma servidora da Receita Federal do Brasil (RFB) que pediu exoneração do cargo por achar que não teria as qualificações necessárias para o exercício da função pública. O relator do recurso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que, de acordo com laudo pericial constante no processo, a servidora estava emocionalmente doente e sofria de transtorno psíquico quando pediu exoneração, ainda que o diagnóstico e tratamento tenham se dado posteriormente. O magistrado ressaltou, também, que “o histórico da servidora de ter sido, antes do evento danoso, considerada em suas avaliações emocionalmente estável, sem atitudes impulsivas ou arroubos, sem registro de ocorrências negativas contra si no curso da vida funcional, também robustece a percepção de que o pedido de exoneração feito em razão de seu sentimento de inadequação não decorreu de uma avaliação racional e liberta, mas de um problema de saúde mental”.  

Para STF, aos estados não podem criar leis sobre porte e posse de armas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado do Espírito Santo que concedia porte de arma de fogo a titulares do cargo de agente socioeducativo. Apesar da concessão, a lei capixaba impedia, no entanto, o porte e o uso dessas armas dentro das unidades. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 5/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7424, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Rápidas

Superior Tribunal de Justiça (STJ) – A quantidade de vítimas feitas em um roubo seguido de morte ou lesão grave não altera a unidade do crime (crime único), e esse aspecto deve ser considerado na individualização da pena. 

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