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quarta-feira, 25 de dezembro de 2024
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Sancionada lei que regulamenta a atuação de empresas de segurança privada

Foi sancionada a Lei 14.967/2024 que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras

Foi sancionada a Lei 14.967/2024 que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras. A norma regulamenta a atuação das empresas de segurança privada e de transporte de valores e disciplina detalhes da segurança em bancos. Entre os pontos vetados estão a obrigação da contribuição sindical da categoria e o impedimento da participação de estrangeiros no capital dessas empresas. Segundo a nova lei, a prestação de serviços de segurança privada deverá observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e do interesse público.

O texto discorre sobre a regulação do funcionamento de serviços de segurança privada nas empresas que queiram ter seu próprio corpo de seguranças e estende a possibilidade a condomínios de casas ou de apartamentos, escritórios, prédios residenciais e salas, exceto portarias. Esse tipo de situação é denominado de serviço orgânico de segurança e abrange desde a vigilância armada até o transporte de valores, contanto que seja em benefício próprio. A lei proíbe a prestação desse tipo de serviço de segurança privada por autônomos e cooperativas e dependerá de autorização da Polícia Federal e do cumprimento de exigências para o funcionamento. Empresas de segurança deverão ter capital social mínimo para a obtenção de autorização de funcionamento, que varia conforme o tipo de atuação. Para as que atuam em transporte de valores, será de R$ 2 milhões. Para as de gerenciamento de risco desse transporte, de R$ 200 mil e para as demais empresas, de R$ 500 mil, valor poderá ser reduzido para R$ 125 mil no caso de empresas cujos profissionais atuem sem arma de fogo na segurança patrimonial e de eventos.

Patrulhamento nas universidades

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1892/24 responsabiliza penalmente reitores de instituições federais de ensino superior que deixarem de tomar providências diante de atos de vandalismo e pichação do patrimônio público sob sua responsabilidade. O texto altera o Código Penal para punir esses dirigentes com detenção, de três meses a um ano, multa e perda da função pública. A proposta obriga ainda os dirigentes a divulgarem relatório anual sobre as condições das instalações físicas da instituição.

Militar bisbilhoteiro

O Superior Tribunal Militar (STM) indeferiu um pedido de habeas corpus de um soldado do Exército, que usou o “remédio” constitucional para tentar a propositura de um Acordo de Não Persecução Penal. O ministro relator explicou que esta medida foi incorporada ao ordenamento jurídico com a inserção do art. 28-A ao Código de Processo Penal comum pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime. Surgiu como um instrumento de política criminal destinado a racionalizar a atuação do Ministério Público, titular da ação, de modo a mitigar a obrigatoriedade da ação penal.

STJ condena revista IstoÉ por violação de intimidade de Michelle Bolsonaro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou em R$ 30 mil a editora da revista IstoÉ e em R$ 10 mil o jornalista responsável pela publicação, por entender que uma nota sobre a ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro configurou abuso na liberdade de informar e causou danos morais indenizáveis. “O texto em questão, ao divulgar informações pessoais pejorativas, sem clara relevância pública ou justificativa jornalística, violou a honra, a intimidade e a imagem pública da então primeira-dama, contrariando princípios fundamentais de respeito aos direitos da personalidade”, disse o relator do recurso no STJ, ministro Antônio Carlos Ferreira. Segundo o ministro, a interseção entre a liberdade de imprensa e a intimidade de pessoas públicas é tema complexo cujo exame perpassa questões de ordem ética e jurídicas. “Enquanto a liberdade de imprensa é vital para a manutenção e o aprimoramento do Estado de Direito e da democracia – garantindo a disseminação de informações, o controle e a prestação de contas –, a proteção da intimidade é crucial para preservar a dignidade das pessoas e os direitos individuais”, disse.

STF vai decidir se prova obtida por segurança privada tem valor processual

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se é lícita prova obtida após busca pessoal realizada por agente de segurança privada contratado por empresa pública. A questão, tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1244249), teve repercussão geral reconhecida (Tema 1315), e a tese a ser firmada será aplicada a todos os processos que tratem da mesma matéria na Justiça.

Rápidas

5ª Turma do STJ – A justificativa de sigilo do processo não é suficiente para ocultar os nomes dos advogados na intimação do julgamento, pois essa medida torna inviável que os patronos verifiquem a inclusão do feito em pauta e apresentem defesa.

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