Coluna

STF decide pela constitucionalidade de resolução sobre mentiras nas eleições

Publicado por: Manoel L. Bezerra Rocha | Postado em: 27 de outubro de 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão do ministro Edson Fachin que negou pedido para suspender dispositivos de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editada para enfrentar a desinformação no âmbito do processo eleitoral. Além do relator, os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Luiz Fux e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente) referendaram a decisão. O ministro Nunes Marques divergiu e votou pela concessão da liminar. Já o ministro André Mendonça votou pelo deferimento parcial do pedido. A resolução proíbe a divulgação ou o compartilhamento de fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral e autoriza o TSE a determinar às plataformas digitais a remoção imediata (em até duas horas) do conteúdo, sob pena de multa de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento. Estabelece também que, após decisão colegiada que determine a retirada de conteúdo de desinformação, a Presidência do TSE poderá estender essa decisão a conteúdos idênticos republicados. No voto, o ministro Fachin reiterou que o TSE atuou dentro de sua competência constitucional, nos limites de sua missão institucional e de seu poder de polícia. Ele lembrou a necessidade de, a poucos dias do segundo turno das Eleições Gerais de 2022, assegurar a competência do TSE para o enfrentamento do “complexo fenômeno da desinformação e dos seus impactos eleitorais”.

            CPI do Assédio Eleitoral

            O requerimento para a CPI do Assédio Eleitoral já conseguiu 28 assinaturas, uma a mais que o mínimo exigido. Conforme o requerimento, a comissão terá 11 membros titulares e 7 suplentes, com prazo de trabalho de 90 dias. O objetivo da CPI é apurar denúncias de assédio eleitoral por parte de “empresários, gerentes de empresas e até mesmo de prefeitos municipais que ameaçam trabalhadores e trabalhadoras, exigindo ou induzindo a que votem no presidente Jair Bolsonaro, ou ainda oferecendo prêmios ou recompensas para quem assim o fizer”, explicou o senador. Silveira lembrou que esse assédio configura, em tese, a prática de crimes previstos no Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965).

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            Posto multimarcas

            A Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2369/20, que cria a figura do posto de gasolina multimarca. Pelo texto, o empreendimento poderá vender combustível de várias distribuidoras diferentes ao mesmo tempo, bastando para isso agrupar as marcas por área dentro do posto. O relator concordou com o argumento do autor de que é preciso reforçar a revenda varejista de combustíveis automotivos, elo mais fraco da cadeia de comercialização desses produtos.

            Para STJ, concessionária de rodovia não tem responsabilidade sobre roubo

            A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que a concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil diante do crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido na fila de pedágio. Segundo o colegiado, o crime deve ser tratado como fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária que administra a rodovia, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a jurisprudência pacificou o entendimento de que concessionária que administra rodovia mantém relação de consumo com os respectivos usuários – portanto, sua responsabilidade é objetiva. No entanto, segundo o magistrado, caso fique comprovada a existência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal – culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior –, a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada.

            TST invalida acordo por indício de conchavo de advogada

            A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou um acordo firmado entre um vaqueiro e o ex-patrão fazendeiro. O colegiado constatou que a advogada que havia representado o trabalhador no processo é sobrinha do empregador, e isso constitui forte indício de conchavo entre os parentes para prejudicar o empregado.

            Rápidas

            3ª Turma do STJ – O contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes.