Coluna

STF decide que TCU pode decretar indisponibilidade de bens de investigado

Publicado por: Manoel L. Bezerra Rocha | Postado em: 19 de outubro de 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia decretado a indisponibilidade, por um ano, de R$ 653 milhões de bens e ativos da PPI (Projeto de Plantas Industriais Ltda.), sociedade brasileira pertencente a um grupo japonês. Também foi confirmada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. A decisão foi tomada no julgamento de Mandado de Segurança (MS 35506) impetrado pela PPI, na sessão virtual finalizada em 7/10. A maioria da Corte negou o mandado de segurança, e o ministro Ricardo Lewandowski, primeiro a proferir o voto nesse sentido, redigirá o acórdão. A decisão questionada foi proferida pelo TCU no âmbito de tomada de contas especial que apura responsabilidades por indícios de irregularidade no contrato firmado entre a Petrobras e o Consórcio TUC Construções, para a construção da Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidade (CDPU) do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). Segundo o ministro Lewandowski, a jurisprudência pacificada do STF admite que as cortes de contas, no desempenho regular de suas competências, adotem medidas cautelares diversas, desde que não extrapolem suas atribuições constitucionais. Ele ressaltou, ainda, que a origem pública dos recursos envolvidos justifica que a medida cautelar atinja particulares, e não apenas sobre órgãos ou agentes públicos. O ministro citou entendimento doutrinário e precedentes segundo os quais o TCU tem, no exercício de sua função constitucional e com base na sua Lei Orgânica (Lei 8.443/1992), o poder geral de cautela para decretar a indisponibilidade de bens em tomada de contas especial, desde que fundamente sua decisão.

            “Pintou um crime”

            A Comissão de Direitos Humanos (CDH) vai realizar uma audiência pública para debater as declarações do presidente da República, Jair Bolsonaro, de que “pintou um clima” com algumas adolescentes venezuelanas, em um passeio de motocicleta na região de São Sebastião, no Distrito Federal. O requerimento para o debate (REQ 49/2022), aprovado em reunião, é de autoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES), vice-presidente da Comissão.

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            Imóvel para a mãe

            A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou o pedido de anulação de ato em que filho escriturou a compra de imóvel em nome da mãe. A viúva e a filha do homem buscavam a anulação do negócio, com o argumento de que foi uma simulação, para que a casa voltasse ao patrimônio do falecido e fosse incluída na herança de ambas. A turma julgadora concluiu que desconstituir a doação seria ir contra a vontade do falecido, que nunca transferiu o bem para o seu nome, nem indicou essa intenção. “A doação formalizada (ato dissimulado) foi deliberada entre mãe e filho solteiro, intermediada em negócios paralelos que mantinham e deve ser prestigiada.

            Para TRF1, caso promotor peça liberdade, juiz não pode manter prisão

            A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu habeas corpus a um acusado preso em flagrante com uma nota de R$200,00 supostamente falsa. Ao atender ao pedido do acusado, a Turma frisou que por ter o Ministério Público Federal (MPF) concordado com a liberdade provisória a manutenção da prisão preventiva se converteria em constrangimento ilegal, porque o juiz não poderia mantê-la por iniciativa própria. Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Saul Casali Bahia, destacou que o caso é peculiar: num primeiro momento, o MPF se manifestou pela concessão da liberdade provisória. Em seguida, na audiência de custódia, o MPF requereu a decretação da prisão preventiva. Porém, após o pedido do indiciado, o Ministério Público, apesar da reiteração do delito, manifestou-se pela liberdade provisória.  

            Para CNJ, improbidade impede nomeação de condenado por até 5 anos

            De acordo com a Resolução do CNJ nº 156/2012, a pena de multa ou a de perda de bens ou valores por condenação por crime de improbidade administrativa impedem a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão por um período de cinco anos após o encerramento da punição. A Resolução autoriza o início da contagem do prazo de cinco anos para cessação do impedimento.

Rápidas

De volta ao começo – Para a 6ª Turma do STJ, as provas decorrentes de invasão de domicílio são totalmente legais se não houver nenhuma dúvida sobre a autorização do suspeito para que policiais invadissem e revistassem sua residência.