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quarta-feira, 25 de dezembro de 2024

STF julgará HC sobre possibilidade de anulação de júri após condenação

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se um tribunal pode anular, por meio de habeas corpus, a decisão que submete alguém a julgamento pelo Tribunal do Júri (decisão de pronúncia), mesmo que já tenha havido condenação

Foto: Rosinei Coutinho/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se um tribunal pode anular, por meio de habeas corpus, a decisão que submete alguém a julgamento pelo Tribunal do Júri (decisão de pronúncia), mesmo que já tenha havido condenação. Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.311), o que significa que o entendimento a ser adotado quando o caso for julgado deverá ser aplicado a todos os processos semelhantes em tramitação na Justiça. No recurso ao STF, o MPF sustenta que um Tribunal Superior não poderia “despronunciar” os condenados por meio de habeas corpus, pois isso desrespeitaria uma decisão judicial definitiva (coisa julgada) e o princípio da soberania do júri. Em sua manifestação, o ministro Flávio Dino (relator) explicou que a questão diz respeito à possibilidade de reexaminar a existência de provas suficientes para a pronúncia após o julgamento pelo Tribunal do Júri. “A controvérsia constitucional envolve, portanto, a definição dos contornos e limites da decisão do Tribunal Júri e a forma de sua revisão”. afirmou.

Segundo Dino, a matéria tem repercussão geral sob o aspecto social, em razão da própria natureza do direito em discussão e do Tribunal do Júri ser uma forma de participação direta da sociedade no Poder Judiciário. Do ponto de vista político, trata-se da definição dos limites de revisão judicial das decisões do Tribunal do Júri envolvendo crimes dolosos contra a vida. E, no campo jurídico, a matéria está relacionada à interpretação das normas constitucionais que garantem a soberania dos vereditos e o alcance das decisões definitivas.

Lei Geral da Polícia Penal

Representantes de associações e sindicatos dos policiais penais pediram a criação de uma Lei Geral da categoria, durante audiência pública na Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados. A audiência pública foi presidida pela deputada Erika Kokay (PT-DF), que afirma ser necessário discutir as funções, a integração com as demais polícias e os impactos na administração penitenciária. Ela lembra que a discussão da lei orgânica da polícia civil e da polícia militar foi um processo lento.

E para o crime de charlatanismo?

A Comissão de Educação e Cultura do Senado aprovou projeto de lei que aumenta a pena dos crimes relacionados na Lei de Drogas quando praticados em igrejas ou outras entidades religiosas. O texto altera a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)) para adicionar ao rol de causas de aumento da pena dos crimes relacionados à produção e venda de drogas quando os mesmos forem praticados nas dependências ou imediações de igrejas ou outras entidades religiosas.

TRF1 nega seguro-desemprego a quem não ficou sequer um dia desempregada

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de seguro-desemprego de uma trabalhadora, uma vez que a autora não permaneceu ao menos um dia em situação de desemprego após o rompimento do vínculo trabalhista. egundo a Lei 7.998/1990, o seguro-desemprego, é um benefício da Seguridade Social e tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente, sem justa causa. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais Rocha, ressaltou que, de acordo com a Resolução 467 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), o pagamento do seguro-desemprego será suspenso no caso de admissão do trabalhador em novo emprego (art. 18), incluindo situações de reemprego em contrato temporário, de experiência ou por tempo determinado. O magistrado concluiu, com base na referida resolução do Codefat, não ser possível a concessão do direito ao seguro-desemprego à apelante, pois o término do contrato de trabalho deve ocorrer dentro do mesmo período aquisitivo e no mínimo um dia de desemprego entre um contrato e outro.

CNJ nega benefícios financeiros a magistrados afastados cautelarmente

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a suspensão do pagamento de verbas (gratificações, benefícios e auxílios) que não compõem os salários de magistrados e magistradas que sofreram afastamento cautelar no curso de processos administrativos disciplinares (PADs). A relatora do caso, conselheira Mônica Nobre, julgou que a supressão das verbas em questão não é indevida. “Não se pode falar em indenizar o gasto para trabalhar a quem está afastado do trabalho”, pontuou a conselheira.

TRF1 nega seguro-desemprego a quem não ficou sequer um dia desempregada

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de seguro-desemprego de uma trabalhadora, uma vez que a autora não permaneceu ao menos um dia em situação de desemprego após o rompimento do vínculo trabalhista. egundo a Lei 7.998/1990, o seguro-desemprego, é um benefício da Seguridade Social e tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente, sem justa causa. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais Rocha, ressaltou que, de acordo com a Resolução 467 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), o pagamento do seguro-desemprego será suspenso no caso de admissão do trabalhador em novo emprego (art. 18), incluindo situações de reemprego em contrato temporário, de experiência ou por tempo determinado. O magistrado concluiu, com base na referida resolução do Codefat, não ser possível a concessão do direito ao seguro-desemprego à apelante, pois o término do contrato de trabalho deve ocorrer dentro do mesmo período aquisitivo e no mínimo um dia de desemprego entre um contrato e outro.

Rápidas

TJMG – A impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não se aplica na hipótese de crime contra a Fazenda Pública.

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