Coluna

STJ concede HC a réu que fui reconhecido pela vítima em maca de hospital

Publicado por: Manoel L. Bezerra Rocha | Postado em: 09 de setembro de 2022

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para absolver um réu que foi reconhecido pela vítima três meses após o crime de roubo, quando o suspeito se encontrava em uma maca de hospital. Para o colegiado, o reconhecimento pessoal não observou os requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). Na decisão, o colegiado aplicou jurisprudência recente da corte (HC 712.781, HC 681.704 e HC 682.108), segundo a qual os procedimentos descritos pelo CPP para o reconhecimento de pessoas não são simples recomendações do legislador, devendo necessariamente ser cumpridos, pois configuram a garantia do direito de defesa para quem é suspeito da prática de um crime. De acordo com o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, o reconhecimento fotográfico deve ser acompanhado por outros indícios, a serem confrontados na fase judicial. Ele explicou que o objetivo é mitigar “erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos”. O relator destacou que a vítima, inicialmente, havia afirmado de modo categórico não ser capaz de descrever os assaltantes, citando que eles pareciam ser menores de idade, mas acabou por identificar como autor do crime uma pessoa de 27 anos. “Todos esses elementos, considerados em conjunto e somados ao fato de nenhuma outra prova independente e idônea – que não o depoimento da vítima – ter sido apresentada, configuram a nulidade do reconhecimento.

            Demandas da OAB

            O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, recebeu demandas de melhorias para a Justiça elaboradas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em contribuição às atividades do órgão nos próximos dois anos. Entre elas, está o atendimento desses profissionais por juízes e juízas em suas comarcas e o impacto da virtualização dos processos judiciais sobre as atividades da advocacia. Salomão afirmou que o encontro foi realizado para aprofundar o conhecimento da Corregedoria sobre a realidade das questões que impactam o trabalho da advocacia.

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            Sem má-fé

            A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel residencial decretada em ação trabalhista. A penhora havia sido decretada para o pagamento de dívida trabalhista de uma microempresa. A decisão considerou que não houve comprovação de fraude à execução nem de má-fé dos adquirentes. O relator do recurso de revista, ministro Sergio Martins, destacou que o TST adotou o entendimento da Súmula 375 do STJ de que somente se reconhece a fraude à execução quando há registro da penhora na oportunidade da alienação do bem ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente.

            PL prevê aumento de pena para comunicação falsa de crime sexual

            O Projeto de Lei 1837/22 agrava a pena do crime de comunicação falsa de crime ou contravenção quando se tratarem de crimes contra a dignidade sexual. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera o Código Penal, que hoje prevê pena de detenção de um a seis meses ou multa para a comunicação de crime ou contravenção falso à autoridade. Pela proposta, se o crime comunicado falsamente for contra a dignidade sexual, a pena será de reclusão de um a três anos e multa. A pena será aumentada em 2/3 se do crime comunicado falsamente resultar na prática do aborto. O Código Penal considera como estupro de vulnerável a conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com pena de reclusão de 8 a 15 anos. Além disso, prevê que não será punido o aborto se a gravidez for resultante de estupro.

            TRF1 substitui prisão preventiva por outras medidas cautelares

            A Segunda Turma do TRF1 decidiu que a prisão preventiva de uma investigada por utilizar passaporte supostamente falso seja substituída por medida cautelar suficiente e adequada ao prosseguimento da investigação criminal. A relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin, verificou que a liminar foi concedida em parte na primeira instância e substituiu a prisão preventiva por medida cautelar, proibindo da ré de se ausentar do Brasil.

Rápidas

Apesar de escandalosa inconstitucionalidade… – Foi sancionada a Lei Estadual nº 21.465  que incorpora a religiosidade como política pública na abordagem, recepção, recolhimento, encaminhamento, tratamento, recuperação e ressocialização de dependentes químicos.