STJ: operadoras de saúde não são obrigadas a custear exames feitos no exterior
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear exames realizados no exterior. Segundo o colegiado, salvo disposição contratual expressa, a legislação exclui a obrigação de cobertura para procedimentos fora do país, não se aplicando, nesses casos, o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/98. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a Lei 9.656/1998 impõe aos planos de saúde a obrigação de arcar com os procedimentos realizados exclusivamente no Brasil. Segundo ela, o artigo 10 da norma que regula o plano-referência determina que a assistência médico-hospitalar seja garantida apenas dentro do território nacional. A relatora apontou que a interpretação do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, em conjunto com o artigo 10 da Lei 9.656/1998, evidencia que a área de abrangência dos planos de saúde, onde a operadora deve assegurar todas as coberturas contratadas, está restrita ao território nacional. Nancy Andrighi ainda citou decisões anteriores do próprio colegiado que reforçam essa posição, como o julgamento do REsp 1.762.313, que validou a negativa de custeio de procedimento internacional, e, mais recentemente, o do REsp 2.167.934, em que a Terceira Turma rejeitou a cobertura do exame Mammaprint justamente por ter sido realizado fora do país.
Mãe de filho com paralisia
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma técnica de enfermagem da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de reduzir sua jornada de trabalho em 50% para cuidar do filho com paralisia cerebral, sem redução salarial e sem necessidade de compensação de horários. A decisão seguiu jurisprudência consolidada do TST, que admite a aplicação analógica do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990) em casos como esse.
Com a palavra, o advogado
O Projeto de Lei 51/23 permite que o advogado defenda seu cliente pessoalmente em recursos contra decisões de um único juiz que impedem o Superior Tribunal de Justiça (STJ) de analisar o processo. A proposta tramita na Câmara dos Deputados e altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Atualmente, o advogado pode fazer sustentação oral em outros tipos de recurso, como em casos de mandado de segurança. Pelo projeto, objetivo do projeto é corrigir a falta de previsão legal para que o advogado possa falar também nesses tipos de recurso.
CNMP lança manual de atuação em defesa da educação infantil
A Corregedoria Nacional do Ministério Público lançou, durante o evento “Infância em Primeiro Plano: Estratégias Eficazes de Atuação”, o Manual de Atuação do Ministério Público na Defesa e Promoção da Educação Infantil. O documento apresenta diretrizes técnicas e jurídicas para enfrentar o déficit de vagas em creches e pré-escolas, buscando expandir, qualificar e desjudicializar a política pública nessa área. O corregedor nacional do Ministério Público, Ângelo Fabiano, destacou, no lançamento, que a publicação se soma às iniciativas do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em defesa da primeira infância, prioridade da atual gestão. De acordo com ele, o manual busca reforçar a atuação do Ministério Público por meio de uma atuação resolutiva e coordenada, em diálogo com gestores públicos, para enfrentar o problema da falta de vagas em creches e pré-escolas e assegurar o direito fundamental da educação das crianças.
Câmara de Goiânia altera lei sobre contratação de servidores temporários
O Plenário da Câmara de Goiânia aprovou, em segunda votação, projeto de lei (PL 397/2025) que altera a Lei 8.546/2007, para incluir os servidores administrativos da Educação nas hipóteses de contratação temporária. De autoria do Executivo, o texto altera o artigo 1º da Lei 8.546/2007. A nova redação diz que “os órgãos da administração pública municipal poderão realizar contratações por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Constituição Federal”.
Rápidas
Ministro Edson Fachin, do STF – A interposição de recurso especial contra acórdão do tribunal de origem não impede a impetração concomitante de Habeas Corpus, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHA 123.456, de relatoria do ministro Dias Toffoli.