Coluna

STJ pacifica entendimento sobre impenhorabilidade de renda alimentar

Publicado por: Redação | Postado em: 24 de maio de 2021

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o legislador, com o objetivo de preservar o patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência digna do executado, limitou a tutela executiva ao garantir a impenhorabilidade da renda de natureza alimentar. Ao mesmo tempo, previu, na própria norma, exceções autorizadoras da penhora, “que refletem a não menos relevante preocupação com a dignidade da pessoa do exequente quando o crédito pleiteado envolve seu próprio sustento e o de sua família”.O magistrado observou que a maioria dos países civilizados estabelece que os salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de digna subsistência do devedor. “Nesse passo, vem o STJ tentando estabelecer um norte a guiar as mais diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos (ou verba equivalente) do devedor”, ressaltou.Nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.”Destaca-se, nessa hipótese, que não se trata efetivamente de uma exceção à impenhorabilidade, já que, em verdade, penhora não há; ocorre, sim, uma disponibilização voluntária, pelo devedor, de parte de seus vencimentos, tendo ele renunciado espontaneamente à proteção preconizada”, afirmou.

            Contribuição avulsa de previdência

            O Plenário do STF validou regra da Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1990) que estabelece a técnica da progressividade simples na aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a expressão “de forma não cumulativa”, contida no artigo 20 da lei, é constitucional. A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 852796, com repercussão geral, julgado na sessão virtual encerrada em 14/5.

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            Balcão virtual no TRF1

            O Balcão Virtual do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entrou em funcionamento para o 2º Grau.A ferramenta digital permite o acesso, por meio da plataforma Teams, de advogados, partes ou interessados, à Coordenadoria da Corte Especial, das Seções e de Feitos da Presidência (Cosep) e à Divisão de Processamento de Feitos da Presidência (Difep).O Balcão Virtual funciona das 13h às 18h, nos dias úteis, ou por agendamento prévio, semelhante ao balcão de atendimento presencial. O ingresso na sala deve ser feito pelo portal do Tribunal, por meio do banner “Atendimento e Agendamento”.

            Para efeito de prazo, feriado municipal deve ser comprovado

            A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, votou para prover o agravo interno e afastar a declaração de intempestividade, mas sem conhecer do agravo em recurso especial. Em nome da segurança jurídica, o relator propôs a aplicação a todos os feriados locais da tese fixada na apreciação do REsp 1.813.684. Ao modular os efeitos dessa decisão, a Corte Especial admitiu que a parte demonstre a existência do feriado de segunda-feira de Carnaval depois de interpor o recurso, nos casos anteriores à publicação do acórdão.

            Ministra Dalaíde Arantes impõe multa em caso de greve abusiva

            A ministra Delaíde Arantes, do TST, deferiu parcialmente tutela de urgência requerida pela Petrobras Biocombustível S.A. (PBio) para determinar que os sindicatos representativos de seus empregados garantam a manutenção de trabalhadores no percentual mínimo de 70% e não impeçam o livre trânsito de bens e pessoas. Segundo a empresa, a categoria anunciou a deflagração de greve.

Rápidas

STJ – É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal, salvo se comprovada manifesta ilegalidade.

Informativo 694, STJ – O período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia de Covid-19, pode ser reconhecido como pena efetivamente cumprida.