Coluna

STJ: poder público pode exigir ressarcimento de operadoras de planos de saúde

Publicado por: Manoel L. Bezerra Rocha | Postado em: 17 de fevereiro de 2024

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 9.656/1998 permite que os entes federados, ao cumprirem diretamente ordem judicial para prestar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), possam requerer na Justiça o ressarcimento das despesas pela operadora do plano de saúde privado do qual o paciente seja segurado. Com esse entendimento, o colegiado determinou que uma operadora ressarcisse o Estado do Rio Grande do Sul pela cirurgia bariátrica de uma segurada, realizada em cumprimento de decisão judicial. Segundo o processo, após verificar que a paciente possuía plano de saúde, o ente público procurou a operadora para reaver o valor do procedimento. Sem êxito nessa tentativa, ajuizou ação de cobrança. O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, no julgamento do Tema 345. “Verifica-se que não há na fonte normativa nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do SUS sejam realizados em cumprimento a ordem judicial”, disse. Na sua avaliação, o artigo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de execução voluntária ou de determinação judicial. Segundo Gurgel de Faria, quando o procedimento decorre de determinação da Justiça, não faz sentido seguir o rito administrativo por via da ANS, pois a própria ordem judicial para prestação do serviço do SUS já traz implicitamente os elementos necessários ao ressarcimento em favor do ente público que a cumpriu.

E quem vai julgar?

O Projeto de Lei 6194/23 torna ato de improbidade administrativa, sujeita a sanção administrativa, o gestor público que autorizar o pagamento de qualquer tipo de remuneração acima do teto constitucional. A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera a Lei de Improbidade Administrativa. Entre as sanções estão a obrigação de ressarcir os cofres públicos e a perda da função. O teto do serviço púbico é a remuneração de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), hoje equivalente a R$ 44.008,52.

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Prova nova e estabilidade

O Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia reconhecido a uma atendente de uma empresa o direito à estabilidade provisória da gestante. A empresa demonstrou, por meio de prova nova, que ela havia sofrido um aborto espontâneo. Para a relatora, ministra Liana Chaib, o nascimento de um filho em 16/7/2018 – de acordo com documento anterior à decisão do TRT e ignorada, na época, pela empregadora – se enquadra na definição de prova nova (inciso VII do artigo 966 do CPC). 

Para STJ, aplica-se agravante do CP a crime de tortura contra descendentes 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Quinta Turma, decidiu que é possível aplicar, no crime de tortura previsto pelo artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/1997, a agravante definida pelo Código Penal (CP) para os casos de delito cometido contra descendente (artigo 61, inciso II, alínea “e”, do CP), sem que a incidência da agravante configure bis in idem. Segundo o colegiado, a circunstância agravante deve ser aplicada quando é necessário aumentar a penalidade pelo delito de tortura contra aquele que negligencia o dever moral de apoio mútuo entre familiares. O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, observou que apenas comete o crime de tortura-castigo trazido pela Lei 9.455/1997 o agente que detém outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade. Segundo o ministro, esse tipo penal se caracteriza como um crime específico, uma vez que requer uma condição especial do agente, ou seja, é um delito que somente pode ser cometido por uma pessoa que tenha a vítima sob sua proteção.

TCU aprova projeto por maior transparência nas transferências especiais

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, por unanimidade, projeto de instrução normativa (IN) destinada a regulamentar os procedimentos para fiscalização, pelo TCU, do mecanismo das transferências especiais, instituído no art. 166-A, inciso I, da Constituição Federal. A IN estabelece as medidas de transparência ao cumprimento das condicionantes constitucionais, mediante inserção de informações e documentos na plataforma Transferegov.br.

Rápidas

STF – Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos, a obrigatoriedade do regime de separação de bens pode ser afastada por expressa manifestação da vontade das partes, mediante escritura pública.