Quinta-feira, 28 de março de 2024

Coluna

STJ reconhece natureza jurídica de cláusula penal em contrato cível

Publicado por: Manoel L. Bezerra Rocha | Postado em: 04 de março de 2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal), e não de astreintes. Assim, a sua redução se submete às normas do Código Civil (CC). O colegiado negou provimento ao recurso especial de uma imobiliária que sustentou que a multa por atraso no cumprimento de obrigação, pactuada em transação homologada judicialmente, caracteriza astreinte, e, por isso, poderia ser revisada a qualquer tempo, por força do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a partir da interpretação conferida a esse dispositivo pela jurisprudência do STJ. A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que a transação é um contrato típico (artigo 840 e artigo 842 do CC), de modo que a multa discutida no caso, por decorrer do acordo formulado entre as partes, tem natureza jurídica de multa contratual: é a chamada cláusula penal, regulamentada nos artigos 408 a 416 do CC. A magistrada ressaltou que o artigo 413 do CC prevê expressamente que a multa deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. “Trata-se de norma cogente e de ordem pública, de modo que, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz se caracterizada uma das hipóteses do artigo 413”, declarou a ministra.

            Modernidade

            Tramita no Senado o PL 392/2023 que prevê a instalação de postos de abastecimento localizados em rodovias federais deverão ter pontos de recarga rápida para veículos elétricos. O projeto determina que postos de abastecimento em rodovias federais tenham pontos de recarga de carros elétricos, a partir de 12 meses contados do início da vigência da nova lei, caso o projeto seja aprovado. Também será função do Poder Executivo regulamentar as especificações técnicas dos equipamentos.

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            Sem camisinha, dá cadeia!

            O Projeto de Lei 57/23 aumenta em 1/3 a pena para os crimes contra a dignidade sexual no caso de retirada de preservativo sem consentimento. Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta altera o Código Penal. Entre os crimes contra dignidade sexual previstos no código estão estupro, violação sexual mediante fraude e assédio sexual. Na Câmara já está tramitando um texto parecido. É o Projeto de Lei 965/22, que tipifica no Código Penal o ato de remover propositalmente o preservativo durante o ato sexual, ou deixar de colocá-lo sem o consentimento do parceiro ou da parceira.

            TST reafirma honorários advocatícios como de natureza alimentar

            A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a penhora de parte dos proventos de um aposentado para o pagamento dos honorários advocatícios. Uma vez que esses honorários têm natureza alimentar, os ministros afastaram a tese de impenhorabilidade dos proventos. O aposentado havia apresentado reclamação trabalhista contra a Prodesp para receber a parcela salarial denominada sexta-parte. O pedido foi julgado improcedente, e o juízo o condenou a pagar os chamados honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte perdedora na ação. Como o valor não foi pago, foi determinada a penhora sobre os proventos depositados em sua conta bancária. O relator do recurso de revista da empresa, ministro Evandro Valadão, lembrou que a jurisprudência do TST considera que, após a vigência do CPC de 2015, é possível bloquear valores para o pagamento de prestação alimentícia. E, nesse sentido, a Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais.

            STF decidirá sobre racismo estrutural

            O Supremo Tribunal Federal (STF) continua com o julgamento de ação em que se discute a licitude de provas geradas por abordagem policial motivada pela cor da pele. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta que um auto de prisão em flagrante que resultou em condenação por tráfico de drogas é nulo, porque a busca policial foi baseada em filtragem racial, ou seja, na cor da pele do suspeito.


            Rápidas

            Para evitar distorções – TJ/DF equacionou o pagamento de honorários para que advogados de uma litisconsorte excluída não recebessem mais do que os da parte que continuou no processo.