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sexta-feira, 5 de dezembro de 2025

TRF1 decide que excesso de formalismo em concurso público prejudica candidato

Manoel L. Bezerra Rochapor Manoel L. Bezerra Rocha em 20 de novembro de 2025
TRF1

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que um militar da Força Aérea Brasileira (FAB), desligado do Curso de Formação de Cabos na fase de concentração final por não reapresentar o certificado de conclusão e o histórico escolar originais do nível médio, fosse reintegrado ao certame. Segundo o processo, o candidato já havia apresentado os documentos na inscrição inicial, tendo sido conferidas a autenticidade e a titularidade, com registro formal desse procedimento pela administração pública.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “a nova exigência de reapresentação dos mesmos documentos, em contexto em que já haviam sido formalmente conferidos, não se justifica do ponto de vista jurídico, revelando-se um formalismo exacerbado, desprovido de finalidade prática e lesivo ao direito do candidato”. O magistrado ressaltou que a jurisprudência rejeita eliminações baseadas apenas em descumprimento formal, quando o objetivo da exigência já foi atendido. Segundo ele, a administração deve observar, além da legalidade, os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, como prevê o art. 37 da Constituição.

Pedofilia e psiquiatria

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto que altera o Código Penal para determinar que o tratamento psiquiátrico de condenados por crimes sexuais contra crianças ou adolescentes ocorra obrigatoriamente dentro do sistema prisional e durante o cumprimento da pena. O objetivo é impedir que o condenado deixe a prisão para realizar o tratamento ou cumpra a pena em clínicas psiquiátricas. A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), antes de seguir ao Plenário.

Honorários advocatícios

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra um sindicato que cobrava honorários advocatícios de seus associados. Segundo o colegiado, a discussão envolve a obrigação sindical de prestar assistência aos trabalhadores. O relator, ministro José Roberto Pimenta, reforçou que o TST tem entendido que questões de representação sindical — entre entidades sindicais, entre sindicatos e trabalhadores ou entre sindicatos e empregadores — são de competência da Justiça do Trabalho.

CGU firma Termo de Compromisso com empresa investigada por corrupção

A Controladoria-Geral da União (CGU) firmou Termo de Compromisso com uma empresa do setor de autopeças no âmbito da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). O acordo refere-se a irregularidades reveladas pela “Operação Spy”, que investigou a obtenção clandestina, por empresas e intermediários, de relatórios sigilosos de comércio exterior extraídos de bancos de dados governamentais.

Com a assinatura do acordo, a empresa admitiu responsabilidade objetiva pelos atos lesivos e se comprometeu a pagar multa de R$ 3.283.816,80, atender a pedidos de informação, abrir mão da apresentação de novas peças de defesa e adotar medidas internas de prevenção a irregularidades. A multa deverá ser recolhida integralmente aos cofres públicos em até 30 dias após a publicação do termo.

STJ fixa teses sobre direitos de militares transgêneros ao uso do nome social

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses garantindo direitos a militares transgêneros, incluindo a possibilidade de uso do nome social e a proibição de desligamento ou reforma apenas com base na identidade de gênero ou no fato de o ingresso ter ocorrido em vaga destinada a sexo biológico distinto. O relator, ministro Teodoro Silva Santos, lembrou que o Supremo Tribunal Federal reconhece o direito de pessoas trans à alteração de prenome e gênero no registro civil.

Rápidas

Sem dedicação ao crime — O ato infracional com cumprimento de medida socioeducativa não caracteriza dedicação à atividade criminosa. Com esse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, reduziu a pena de um homem condenado por tráfico de drogas.

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