Quinta-feira, 28 de março de 2024

Corte de energia deve ter aviso prévio

Deve ser observado o prazo de aviso com antecedência mínima de 15 dias para a interrupção do serviço

Postado em: 23-02-2016 às 12h15
Por: Redação
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Deve ser observado o prazo de aviso com antecedência mínima de 15 dias para a interrupção do serviço

O Procon Goiás esclarece que a falta de pagamento da conta de energia elétrica por parte do consumidor gera direito à Celg de interromper o fornecimento do serviço. No entanto, deve ser observado o prazo de aviso com antecedência mínima de 15 dias para a interrupção do serviço.

Por este motivo, Celg Distribuição S.A. foi condenada a indenizar uma cliente de Quirinópolis, em danos morais arbitrados em R$ 2 mil, por ter realizado corte de energia elétrica sem notificação prévia.

Notificação obrigatória

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A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que entendeu que a inadimplência da consumidora não justifica a suspensão brusca do serviço, com base na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de sem luz vela acesa Energia Elétrica (Aneel), que dispõe, em seu artigo 173, sobre a exigência de aviso com antecedência mínima de 15 dias para a interrupção do serviço.

A consumidora da Celg argumentou que a falta de pagamento da conta de energia foi causada por um problema bancário com o débito em conta das faturas da Celg. Em contrapartida, a concessionária alegou que não se responsabiliza por problemas dos consumidores junto às instituições financeiras.

Segundo a Justiça, a Celg falhou com a falta de notificação, mesmo sendo correto o corte de energia no caso, comprovadamente com a falta de pagamento. A desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo ressaltou que “ainda que o ato seja lícito, mas falho, está a empresa obrigada a arcar com o ônus da sua deficiente prestação do serviço”, pois “competia à empresa agir de conformidade com os preceitos legais invocados e não o fez”. 

(Goiás Agora)

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