Motel pagará dano moral a camareira por não deixá-la amamentar, decide TRT

A empresa não permitia que ela se ausentasse durante o expediente e não autorizava que levasse o recém-nascido.

Postado em: 11-11-2021 às 15h00
Por: Alice Orth
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A empresa não permitia que ela se ausentasse durante o expediente e não autorizava que levasse o recém-nascido. | Foto: Reprodução

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – Goiás decidiu que uma camareira de motel de Aparecida de Goiânia deverá ser indenizada por não ter os intervalos para amamentação de seu bebê respeitados pela empresa onde trabalhava.

Segundo a funcionária, a empresa não permitia que ela se ausentasse durante o expediente e também não autorizava que levasse o recém-nascido ao local de trabalho, mesmo tendo solicitado diversas vezes o benefício a seu superior.

A empregadora entrou com recurso contra a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida, alegando que em nenhum momento a funcionária comprovou ter solicitado a concessão do direito à amamentação. A empresa também defendeu que a violação à honra, à imagem, à vida privada e à intimidade da pessoa, não foi demonstrada nos autos, o que ensejaria, segundo ela, a exclusão da condenação por dano moral.

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A desembargadora Rosa Nair Reis manteve a condenação considerando que o dever de concessão do intervalo legal é  do empregador. “Não importa se a empregada requereu ou não o seu gozo, porquanto a obrigação do empregador não é de ordem contratual, ou seja, não depende de ajuste e nem de vontade das partes”, afirmou.

Ela citou o art. 396 da CLT, que determina que a lactante tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar seu filho, até que ele complete seis meses de idade. “Esta medida constitui proteção à saúde da criança e da empregada”, destaca o acórdão.

Com assessoria

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