Prefeita e dois secretários de Ipameri são condenados por improbidade

A decisão confirma também a liminar que proíbe o município de confeccionar e exigir o uso de camisetas, uniformes ou qualquer tipo de vestimenta, por servidores e estagiários

Postado em: 23-08-2017 às 14h30
Por: Lucas de Godoi
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A decisão confirma também a liminar que proíbe o município de confeccionar e exigir o uso de camisetas, uniformes ou qualquer tipo de vestimenta, por servidores e estagiários

Em ação movida pela promotora de Justiça Simone Sócrates de
Bastos, a juíza Maria Antônia de Faria condenou a prefeita de Ipameri, Daniela
Vaz Carneiro, e os secretários de Gestão Administrativa, Finanças e
Planejamento e de Educação, Jânio Antônio Carneiro e Ana Lúcia Simão, por atos
de improbidade administrativa.

As penalidades aplicadas ao caso foram o pagamento de multa
civil no valor de R$ 4.774,00, suspensão dos direitos políticos por cinco anos
e a proibição de contratar com o poder público por cinco anos, bem como ao
ressarcimento do dano causado aos cofres públicos. A decisão confirma também a
liminar que proíbe o município de confeccionar e exigir o uso de camisetas,
uniformes ou qualquer tipo de vestimenta, por servidores e estagiários, para
promoção pessoal da prefeita.

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O caso

Em 2015, o MP verificou que a prefeitura de Ipameri gastou,
com verbas exclusivamente públicas, R$ 4.774,00 na confecção de camisetas com o
símbolo da administração e menção do período de gestão. Conforme apurado pela
promotora, Jânio Carneiro solicitou à prefeita a compra de material pedagógico
e uniforme para atender às necessidades do município. Assim, após as
formalidades, foram confeccionadas 1.100 camisetas com o símbolo da
administração e período de gestão, material que foi encaminhado à Secretaria de
Educação. As camisetas, então, foram entregues aos alunos da creche do Distrito
de Domiciano Ribeiro, passando a ser usadas diariamente como uniformes.

Simone Sócrates destacou ainda que o termo de referência do
edital para confecção dos uniformes, em nenhum momento apontou que neles
deveriam constar o símbolo e período da gestão, mas somente o nome da creche.
Isso demonstrou que somente na fase de confecção de confecção é que foi dada a
ordem para inserção desses dados, com nítido destaque para a promoção da
prefeita, o que contraria o princípio de impessoalidade estabelecido pela
Constituição Federal.

MP-GO 

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