Após acidente de trânsito, passageira de ônibus sofre desvio de septo e é indenizada com R $13 mil

O acidente ocorreu, no ano passado, na GO-060, após discussão do motorista com um motociclista

Postado em: 10-02-2022 às 15h22
Por: Augusto Sobrinho
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O acidente ocorreu, no ano passado, na GO-060, após discussão do motorista com um motociclista | Foto: Reprodução

Letícia Leite Ferreira, uma passageira do transporte coletivo de Goiânia, deve receber R $13 mil de indenização após sofrer escoriações pelo corpo e desvio de septo durante um acidente na linha 052, na GO-060, no Setor Vera Cruz. A decisão é da juíza Patrícia Dias Bretas, em auxílio no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ) da comarca de Goiânia.

Segundo a passageira, dia 3 de maio de 2021, o motorista discutia com um motociclista, que seguia pela mesma via, e ao adentrar na pista de acesso ao Setor Vera Cruz, perdeu o controle e se chocou contra uma árvore. A empresa envolvida no processo cível e do trabalho, é a Viação Reunidas SA, que opera ônibus da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo de Goiânia em viagens ao interior do Estado.

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”, explicou a juíza.

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 A empresa contestou a decisão alegando que a situação foi um acaso, ou seja, um acidente. Porém, conforme a juíza, o dano estético ficou configurado, já que a autora juntou aos autos as fotografias que demonstraram as deformidades físicas ocasionadas em decorrência do acidente, cortes no interior e exterior de sua boca, hematomas em seu olho, cortes no joelho e na região dos seios.

Para ela, os fatos narrados representam risco concreto à vida da vítima que, conforme já pontuado, teve um desvio de septo gerado pelo acidente. “Além disso, quanto ao dano moral, o acidente trouxe a requerente desconforto, dor, sofrimento, exacerbado, além de outros transtornos que acarretam o abalo moral, interferindo em seu ânimo, gerando perturbação emocional em virtude dos fatos a qualquer cidadão”, decidiu.

 “É de conhecimento geral os efeitos danosos e o elevado sofrimento causado por um acidente de trânsito, o que não se trata de forma alguma de meros dissabores ou aborrecimentos. Tais danos e suas consequências geram evidente dor moral, passível de ressarcimento. Há, portanto, evidente dever de indenização pelos danos morais suportados pela requerente”, frisou Patrícia.

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