Goiano reverte condenação no STJ por utilização irregular de reconhecimento fotográfico

Defensoria Pública alegou que inquérito policial não foi seguido conforme a legislação, o que tornou a prova irregular (Foto: Reprodução/Internet)

Postado em: 01-06-2022 às 08h54
Por: Francisco Costa
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Defensoria Pública alegou que inquérito policial não foi seguido conforme a legislação, o que tornou a prova irregular (Foto: Reprodução/Internet)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido da Defensoria Pública de Goiás (DPE-GO) e reverteu uma condenação em primeiro grau mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) por utilização irregular de reconhecimento fotográfico. De acordo com a DPE-GO, e também entendido pelo ministro Rogério Schietti Cruz, o inquérito policial não foi seguido conforme a legislação, o que torna a prova irregular.

Vale citar, o cliente da defensoria foi condenado pela 8ª Vara Criminal de Goiânia, conforme relembra o ministro, “à pena de 6 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e de corrupção de menores”.

No Habeas Corpus, o defensor público Márcio Rosa Moreira argumentou que se trata de “ilegal manutenção, por parte do TJGO, da condenação do paciente, eis que violado o art. 226 do CPP [Código de Processo Penal], cuja inobservância acarretou nulidade ao reconhecimento, que deve ser entendido como nulo e, por consequência, decretada a absolvição por ausência de provas válidas”.

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O citado artigo aponta que, havendo necessidade de se fazer o reconhecimento da pessoa, é preciso seguir um procedimento específico. Diz a lei: “a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.”

De acordo com a defensoria, “a autoridade policial apenas apresentou à vítima uma fotografia do acusado, sem que houvessem outras parecidas para fins de comparação e, ainda, sem que o processado fosse consultado acerca da possibilidade de realização de reconhecimento pessoal”. O Tribunal de Justiça, contudo, manteve a condenação, o que motivou recurso no STJ.

Para o ministro, o reconhecimento do réu foi “absolutamente nulo, porque realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP”. Ainda segundo ele, “não há razão que justifique correr-se o risco de consolidar, na espécie, possível erro judiciário, mercê da notória fragilidade do conjunto probatório”.

Na decisão, ele também determinou a imediata soltura do cliente da DPE-GO.

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