Decisão na Justiça garante que plano de saúde pague por tratamento para idosa com câncer, em Goiânia

O medicamento necessário ao tratamento é o Lynparza – Olaparibe 150 mg, com valor estimado entre R$ 20 mil a R$ 30 mil cada caixa nas principais farmácias do país

Postado em: 06-09-2022 às 09h41
Por: Ícaro Gonçalves
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O medicamento necessário ao tratamento é o Lynparza – Olaparibe 150 mg, com valor estimado entre R$ 20 mil a R$ 30 mil cada caixa nas principais farmácias do país | Foto: Reprodução

Uma idosa moradora de Goiânia diagnosticada com câncer de ovário ganhou na Justiça o direito de receber cobertura para seu tratamento, com medicamentos sendo custeados pelo plano de saúde Unimed. O voto unânime foi relatado pelo desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

A decisão negou recurso interposto pela Central Nacional da Unimed, mantendo a sentença da comarca de Goiânia. O medicamento necessário ao tratamento é o Lynparza – Olaparibe 150 mg, com valor estimado entre R$ 20 mil a R$ 30 mil cada caixa nas principais farmácias do país.

O relator considerou ilícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que se enquadre nas hipóteses determinadas pela Lei 9.656/1998. “A sentença recorrida está amparada no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual entende abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico da paciente para tratar de câncer, ainda que se trata de fármaco de uso domiciliar”, pontuou Diniz.

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A operadora de saúde alegou que o contrato firmado não possui cobertura domiciliar do medicamento Lynparza-Olaparibe, pretendido pela apelada, uma vez o procedimento (custear medicação) não consta do Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde da ANS (Resolução Normativa nº 428/17 da ANS). Consta da sentença que o medicamento requerido é registrado na Anvisa.

“Quanto à insurgência de que o medicamento é de uso domiciliar e que, portanto, não há obrigatoriedade de cobertura contratual, ressalta-se, desde já, que o fármaco se destina ao tratamento de neoplasia (neoplasia de ovários, no caso dos autos) e, enquadrando-se como exceção prevista em lei, há obrigação de custeio pelo plano”, acrescentou o relator.

Tratamento contra câncer de ovário

A idosa é portadora de carcinoma seroso de ovário, diagnosticado em maio de 2018 e já fez quatro cirurgias. Conforme os autos, trata-se de paciente com mutação para BRCA, doença de alto grau e história familiar importante de carcinoma de ovário e mama com acometimento da mãe e duas irmãs da paciente, sendo que uma das irmãs faleceu em decorrência de câncer. Ela necessita de complementar o tratamento realizando terapia de manutenção com Olaparibe para diminuir as chances de nova recidiva e aumentar a sua sobrevida livre de progressão da doença.

Para o desembargador Fausto Diniz, o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não pode servir aos planos de saúde como escudo intransponível para negar medicamentos e tratamentos sem que haja uma alternatividade. “Em situações diversas, o Judiciário deve continuar garantindo cobertura de procedimentos não previstos naquele rol, ante critérios técnicos e da inequívoca demonstração do tratamento”, assinalou.

A reportagem entrou em contato com o plano de saúde, mas ainda não obteve retorno. O espaço para posicionamento permanece em aberto.

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