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sábado, 23 de novembro de 2024
Projeto de lei

Defensoria pública se posiciona contra lei que proíbe visitas íntimas em presídios de Goiás

De acordo com a instituição é direito do preso a visita do cônjuge, amigos ou familiares, seja ela íntima ou não; confira

Postado em 20 de janeiro de 2023 por Mariana Fernandes
Defensoria pública se posiciona contra lei que proíbe visitas íntimas em presídios de Goiás
De acordo com a instituição é direito do preso a visita do cônjuge

A Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) publicou nesta quinta-feira (19), nota de posicionamento contra o projeto de lei que foi aprovado pela Assembleia Legislativa, no dia 13 de de dezembro, sobre a proibição de visitas íntimas no sistema prisional de Goiás. De acordo com a instituição é direito do preso a visita do cônjuge, amigos ou familiares, seja ela íntima ou não. (Confira a nota ao final da matéria).

“É previsto no artigo 41, inciso X, da LEP que constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Deste dispositivo, sem qualquer interpretação restritiva, é possível extrair que dentre as visitas garantidas está a visita íntima. A visita íntima é uma das espécies do direito à visita e pode ser limitado apenas de forma concreta e fundamentada pelo diretor do presídio”, argumenta.

A medida proposta pelo ex-deputado estadual Henrique Arantes (MDB), defende que esse tipo de visita não está prevista na legislação e serviria para que houvesse troca de informações entre o crime organizado. O deputado alegou então, que a proibição não fere nenhum direito dos detentos, já que mantém a continuidade das visitas familiares, restringindo apenas os encontros íntimos.

Em posicionamento, a DPE-GO disse que respeita o posicionamento dos envolvidos e em especial o da Assembleia Legislativa, porém irá avaliar as medidas cabíveis.

Confira: Nova lei proíbe visitas íntimas em presídios de Goiás: saiba como irá funcionar

Veja a íntegra da nota da DPE

“A Defensoria Pública do Estado de Goiás entende que a Lei n.º 21.784, de 17 de janeiro  de 2023 apresenta vício de inconstitucionalidade formal e material.

Prevê o artigo 41, inciso X, da LEP que constitui direito do preso a visita do cônjuge, da  companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Deste dispositivo, sem  qualquer interpretação restritiva, é possível extrair que dentre as visitas garantidas está a  visita íntima. A visita íntima é uma das espécies do direito à visita e pode ser limitado  apenas de forma concreta e fundamentada pelo diretor do presídio (parágrafo único do art. 41 da LEP).

Assim, com máximo respeito ao entendimento manifestado no parecer da Assembleia  Legislativa do Estado de Goiás por sua constitucionalidade, há dispositivo na lei federal  que garante a visita íntima. 

Tendo norma geral prevista na lei federal, a competência para legislar sobre questões penitenciárias do Estado é apenas suplementar. Sobre isso, prevê o artigo 4º, III, da  Constituição Estadual do Estado de Goiás que compete ao Estado exercer a competência legislativa plena, atendidas as suas peculiaridades, em caso de inexistência  de lei federal, e a competência suplementar sobre as matérias relacionadas no art. 24 da  Constituição da República.

A lei estadual em tela extrapola a competência suplementar, uma vez que restringe o  direito à visita, retirando uma de suas espécies, que é o direito à visita íntima.

Cumpre destacar ainda, ser competência privativa da União, nos termos do art.22, I, da  Constituição, legislar sobre direito penal e processual, sendo que não se poderia cogitar ser a visita intima vedada no Estado de Goiás e admitida em outras unidades da federação, o que criaria distinção desarrazoada, razão pela qual a norma mostra-se inconstitucional sobre o prisma formal.

De outra forma, há vício de inconstitucionalidade material. A visita íntima é um direito derivado do princípio da dignidade humana (art. 1º, III da CF) e do direito fundamental à  intimidade (art. 5º, X, da CF). A restrição da liberdade já é uma pena excessivamente dolorosa e dela não podem ser restringidos outros direitos que não são dela decorrentes. Ainda, segundo o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República, a pena não passará da pessoa do condenado, devendo o cumprimento da pena estar em harmonia com os direitos fundamentais que assegurem a coexistência familiar e a vida sexual. A visita íntima constitui um importante fator na manutenção da integridade familiar do preso, tendo a família proteção jurídica conferida pela Constituição Federal (art. 226 da CF).

Por fim, podemos dizer que a lei estadual atenta contra as Regras de Mandela, as Regras de Bankok e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

Considerando o exposto, a Defensoria Pública avaliará as medidas cabíveis para  impugná-la“.

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