TJ-GO suspende liminar que impedia reabertura do comércio em Goiânia

Ao atender pedido da Secovi-GO, desembargador permite a abertura de shoppings centers, galerias e lojas na região da Rua 44 - Foto: Reprodução.

Postado em: 22-06-2020 às 21h25
Por: Nielton Soares
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Ao atender pedido da Secovi-GO, desembargador permite a abertura de shoppings centers, galerias e lojas na região da Rua 44 - Foto: Reprodução.

Nielton Soares

O desembargador Luiz Eduardo de
Souza, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), suspendeu a liminar, na noite desta segunda-feira (22), que impedia
a reabertura de shoppings centers, galerias, consultórios, lojas na região da
Rua 44 e outros. O Ministério Público de Goiás (MP-GO) deve recorrer dessa
decisão.

Essa sentença atendeu ao pedido suspensivo
dos efeitos da liminar interposta pelo Sindicato das Empresas de Compra, Venda,
Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Horizontais, Verticais e
de Edifícios Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás (Secovi-GO), que deu
entrada na ação ainda no início da noite desta segunda.

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No mesmo período, a Prefeitura de Goiânia também ingressou, um recurso contra a liminar expedida no domingo (21), em
resposta à solicitação do MP-GO, que exige um parecer técnico e científico para
embasar a reabertura total do comércio na Capital.

O desembargador considera
inválido o argumento do juiz responsável pela liminar, Claudiney Alves, de que o
Paço precisaria de um parecer do Comitê Operacional de Emergência (COE), ligado
à Secretaria Municipal de Saúde (SMS).

No documento, o relator salienta
que o decreto municipal tem embasamento de nota técnica, “emitida pela
Secretaria Municipal de Saúde, que também possui ascendência hierárquica sobre
o COE”. Assim, segundo o magistrado, há critérios como medidas de segurança
para o funcionamento dos estabelecimentos, “especialmente os shoppings centers
e que é possível a imposição de controle permanentemente rígido para evitar a
proliferação da doença”.

O magistrado afirmou que o COE
tem mero caráter opinativo, não autorizativo. “Impõe destacar que, apesar da
importância do COE, tal comitê possui caráter temporário, vinculado e
opinativo, não podendo se sobrepor à própria Secretaria Municipal de Saúde, ao
qual está vinculado, tampouco às demais normas sanitárias e científicas que
embasaram o Decreto Municipal n. 1.187/2020”, informou na decisão.

 

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