Assembleia autoriza governo a assumir dívida da Celg

Com os votos contrários da oposição, a Assembleia Legislativa aprovou ontem, em votação definitiva, o projeto de lei que o governador Marconi

Postado em: 06-04-2016 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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Com os votos contrários da oposição, a Assembleia Legislativa aprovou ontem, em votação definitiva, o projeto de lei que o governador Marconi Perillo (PSDB) enviou àquela Casa de leis, pedindo autorização para que o Executivo assuma financiamento interno da Companhia Celg de Participações (CELGPAR), junto à Caixa Econômica Federal (CEF) no valor atualizado de R$ 2,1 bilhões. O Estado é o fiador da operação financeira.

O pedido para a formalização do projeto partiu da secretária da Fazenda Ana Carla Abrão. Ela explica que a operação de crédito, de valor original de R$ 1,9 bilhão, será formalizada nas mesmas condições da que fora anteriormente realizada pela CELGPAR com a CEF, “de forma que possa viabilizar ao Estado a comercialização da Companhia de Distribuição (CELG-D).

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Os juros aplicados são de 6,80% ao ano, com prazo de até 15 anos, sendo ter anos de carência de juros e principal, carência esta que já teve transcorridos 18 meses.

“O pagamento do principal e juros realizar-se-á mensalmente, em até 12 anos, cujo termo inicial será na sequência do termo final da carência, em conformidade com as negociações desenvolvidas entre o Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional e o Estado de Goiás”, explica Ana Carla.

Segundo ela, justifica o Estado assumir a dívida pela relação custo-benefício “e o interesse econômico e social da operação, porquanto o financiamento realizado pela CAIXA à CELGPAR apresenta condições financeiras com menores custos, bastante favoráveis ao seu cumprimento no fluxo financeiro do Tesouro Estadual, diferente de novo financiamento que trariam taxas mais elevadas, e porque não há desvio da destinação originária da operação”.

A secretária frisa que, para a contragarantia a ser dada pelo Estado no financiamento, destinada ao cumprimento do principal e encargos da operação de crédito, o Executivo poderá ficar autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, suas receitas próprias, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, conforme previsto no 9 4° do art. 167, da Constituição da República. 

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