Ministros do STF votam favoráveis a Goiás em ação de ex-servidores da Caixego
Supremo Tribunal Federal acatou pedido do Estado sobre jornada de trabalho dos ex-empregados da extinta empresa
Por: Felipe Cardoso
Goiás obteve uma decisão favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento de uma ação coletiva movida por uma associação de ex-servidores da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (Caixego).
Os profissionais desempenhavam, à época, uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. No entanto, por meio da ação instalada contra o Governo, buscam o pagamento de duas horas extras por dia. O argumento é de que esses servidores deveriam se enquadrar na jornada dos bancários, de 30 horas — uma vez alcançada a redução da jornada, a diferença do período trabalhado seria paga como hora extra.
O voto condutor do acórdão é do ministro Alexandre de Moraes, o qual foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin. A partir do entendimento dos magistrados, o processo retorna, agora, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para novo julgamento.
O Estado já havia obtido decisões favoráveis, em primeira e segunda instâncias, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18). Porém, no TST, foi considerada a ampliação da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias, em decorrência de readmissão por Lei de Anistia.
Na defesa apresentada, a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), por meio da Procuradoria Trabalhista, considerou que o precedente utilizado não diz respeito ao caso em questão já que a anistia de Goiás é peculiar e apresenta seu próprio regramento.
A legislação estadual determina que a opção do empregado público implicaria em alteração automática do contrato de trabalho, renúncia de disposições contratuais ou regulamentares anteriores e prestação de serviços de 40 horas semanais.
Desta forma, a PGE-GO ressaltou que a decisão do TST afastou a aplicação das Leis Estaduais 15.664/2006 e 17.916/2012, as quais, “além de enquadrar os ex-empregados da Caixego em uma nova carreira, impõem, de forma expressa, a renúncia às cláusulas contratuais ou regulamentares firmadas em seus vínculos pretéritos”. Além disso, alegou que houve desobediência à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, o que ofenderia o enunciado da Súmula Vinculante 10.
O ministro Alexandre de Moraes pontuou, em seu pronunciamento sobre o caso, que “ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional”.
Considerando tais argumentos, Cristiano Zanin seguiu a decisão de Moraes, enfatizando que as instâncias ordinárias haviam reconhecido a incidência da legislação estadual. “Nesse contexto, parece-me claro que, ao desconsiderar a legislação estadual, sob fundamento da irredutibilidade salarial, prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal, o TST acabou por declarar implicitamente a sua inconstitucionalidade, o que atrai a incidência do paradigma.