Prefeito Iris Rezende veta lei que equipara salários

Prefeito justificou que não pode cobrar via licitação que homens e mulheres recebam o mesmo salário, pois legislar sobre matérias trabalhistas é responsabilidade da União

Postado em: 09-10-2018 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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Prefeito justificou que não pode cobrar via licitação que homens e mulheres recebam o mesmo salário, pois legislar sobre matérias trabalhistas é responsabilidade da União

Venceslau Pimentel*

O município de Goiânia não vai aplicar a regulamentação da cláusula de paridade nas licitações públicas nas autarquias e demais órgãos da Administração Direta ou Indireta, e empresas ou entidades privadas. Em síntese, as empresas ou entidades vencedoras do certame não ficarão obrigadas a comprovar a paridade salarial entre homens e mulheres em seus quadros de funcionários.

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Isso porque a lei aprovada pela Câmara de Goiânia, de iniciativa da vereadora Tatiana Lemos (PCdoB) foi vetada integralmente pelo prefeito Iris Rezende (MDB), que ainda previa que a comprovação da paridade deveria ser feita mediante documento impresso, devidamente assinado  por responsáveis  pela empresa vendedora. No caso de disparidades eventualmente constadas, entre funcionários ocupantes do mesmo cargo e tempo de serviço, a empresa teria prazo máximo de 15 dias para regularizar a situação.

Ao justificar o veto, o prefeito disse que ficou constatada  inconstitucionalidade decorrente de vício formal, por não se observar as regras de iniciativa para a deflagração do processo legislativo.

“Cabe destacar, que o Autógrafo em questão pretende regulamentar a cláusula de paridade nas licitações públicas municipais. Há de se ressaltar que as normas gerais de licitação e contratação e as regras relacionadas ao Direito do Trabalho, são de competência da União, conforme disposto nos incisos I e XXVII do artigo 22 da Constituição Federal”, destaca Iris.

As regras básicas de processo legislativo, na concepção do prefeito, configuram normas constitucionais de reprodução obrigatória, ou seja, normas centrais do ordenamento, das quais todos os entes federativos não podem se furtar. Por isso, diz que a Constituição Federal não somente repartira a competência legislativa entre os entes federativos à luz do princípio da preponderância do interesse, com também estabelecera hipóteses de iniciativa reservada em termos legiferantes.

Portanto, ressalta o prefeito, o início do processo legislativo deve obedecer às diretrizes fixadas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, sempre observando o princípio da separação dos poderes.

Para justificar a apresentação do projeto, Tatiana Lemos assegurou que, de acordo com estatísticas de gênero, com base em indicadores sociais das mulheres no Brasil, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que analisa as condições de vida das brasileiras a partir de um conjunto de indicadores proposto pelas Nações Unidas, as mulheres são mais escolarizadas do que o homens, mas o rendimento médio delas equivale a cerca de ¾ dos homens.

“Estes e outros dados revelam que a paridade entre homens e mulheres ainda é uma conquista a ser efetivada e este projeto é uma das ferramentas para  tornar possível uma sociedade mais justa entre homens e mulheres”, pontua a vereadora.

No entanto, Iris Rezende lembra que não é possível, por lei de iniciativa parlamentar, “deturpar a organização vinculada ao Poder Executivo, bem como disciplinar matérias submetidas a reserva da administração. Razão pela qual o projeto em questão, sendo de iniciativa parlamentar, não pode disciplinar procedimentos licitatórios. “Portanto, há de se reconhecer que a proposição contida no presente Autógrafo de Lei afigura-se inconstitucional, por adentrar-se em tema afeto a competência da União Federal”, reafirma.

Requisitos

Por fim, sustenta que compete ao respectivo ente federado fixar regras relacionadas ao Direito do Trabalho e normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, ou seja, diretrizes uniformes a serem aplicadas a todo território nacional. 

Cita ainda, o prefeito, que a Constituição Federal estabelece que os requisitos de habilitação e qualificação técnica e econômica dos licitantes hão de se limitar aos aspectos indispensáveis à garantia do cumprimento da obrigação em questão, conforme disposto no inciso XXI do artigo 37. “Importante destacar, que as exigências licitatórias afetas seara trabalhista, já se encontram contempladas na normativa editada pela União, conforme dispõe o inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. O veto será agora submetido ao plenário da Câmara, que pode mantê-lo ou derrubá-lo. (* Especial para O Hoje) 

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