Reforma trabalhista entra em vigor neste sábado com novas formas de contratação
Foram alterados mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e criadas duas novas modalidades de contratação
A reforma trabalhista, que entra em vigor neste sábado (11),
alteras regras da legislação atual e traz novas definições sobre pontos como
férias e jornada de trabalho.
Ao todo, foram alterados mais de 100 artigos da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e criadas duas modalidades de contratação: trabalho
intermitente (por jornada ou hora de serviço) e a e o teletrabalho, chamado
home office (trabalho à distância).
Veja alguns pontos que mudam com a reforma trabalhista:
Negociação
- Como é
Convenções e acordos coletivos poderiam estabelecer condições
de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao
trabalhador um patamar superior mais favorável ao que estiver previsto na lei.
- Como ficará
Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a
legislação. É o chamado “acordado sobre o legislado”. Sindicatos e empresas
podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei. Não podem
ser negociados os direitos mínimos garantidos pelo artigo 7º da Constituição.
Em negociações sobre redução de salários ou de jornada,
deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão
durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever
contrapartidas para um item negociado.
No caso de empregados com nível superior e salário igual ou
superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31), os
acordos individualizados se sobrepõem ao coletivo.
Férias
- Como é
As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois
períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade
de um terço do período ser pago em forma de abono.
- Como ficará
Poderão ser fracionadas em até três períodos, caso o
empregador concorde, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias
corridos. Os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um. Há
vedação do início das férias dois dias antes de feriado ou repouso semanal.
Jornada de trabalho
- Como é
A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e
220 horas mensais. O empregado pode fazer até duas horas extras por dia.
- Como ficará
A jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de
descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas
extras) e 220 horas mensais.
Tempo na empresa
- Como é
A CLT considerava serviço efetivo o período em que o
empregado está à disposição do patrão, aguardando ou executando tarefas.
- Como ficará
Algumas atividades dentro da empresa deixam de ser
consideradas parte da jornada de trabalho, como período para alimentação,
higiene pessoal, lazer, troca de uniforme e estudo.
Descanso
- Como é
O trabalhador que exerce a jornada de 8 horas diárias tem
direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo intrajornada
para repouso ou alimentação. A indenização pelo intervalo suprimido,
independentemente se parcial ou total, era de uma hora extra.
- Como ficará
O intervalo poderá ser negociado, desde que seja no mínimo de
30 minutos. Se o empregador não conceder o intervalo mínimo para almoço ou
concedê-lo parcialmente, o funcionário poderá deverá ser indenizado com
acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho, percentual que deverá
incidir apenas sobre o tempo não concedido.
Remuneração
- Como é
A remuneração por produtividade não pode ser inferior à
diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões,
gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.
- Como ficará
O pagamento do piso ou salário mínimo deixa de ser
obrigatório no cálculo da remuneração por produtividade. Além disso,
trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que
não precisarão fazer parte do salário.
Transporte
- Como é
O tempo de deslocamento para ir e vir ao trabalho é
contabilizado como jornada de trabalho, desde que seja em transporte oferecido
pela empresa – quando a localidade tem falta de transporte público ou de
difícil acesso.
- Como ficará
O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por
qualquer meio de transporte (oferecido pela empresa, público ou particular) não
será mais computado na jornada de trabalho.
Trabalho intermitente (por período)
- Como é
A legislação atual não contempla essa modalidade.
- Como ficará
O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado,
recebendo em horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e
décimo terceiro salário proporcionais. No contrato, deverá estar definido o
valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário-mínimo por hora
ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado
deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No
período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.
Trabalho remoto (home office)
- Como é
A legislação não contempla essa modalidade.
- Como ficará
Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o
patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet. O
controle da prestação de serviços será feito por tarefa.
Trabalho parcial
- Como é
A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo
proibidas horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no
máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.
- Como ficará
A jornada poderá durar até 30 horas semanais, sem
possibilidade de horas extras semanais ou de 26 horas semanais ou menos, com
até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias
pode ser pago em dinheiro.
Demissão
- Como é
Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa
causa, não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do
fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a
demissão com 30 dias de antecedência com cumprimento do prazo trabalhado pelo
empregado ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise
trabalhar.
- Como ficará
Além das modalidades anteriores de extinção, o contrato de
trabalho poderá ser extinto encerrado de comum acordo, com pagamento de metade
do aviso-prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá
ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas
não terá direito ao seguro-desemprego.
Danos morais
- Como é
Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.
- Como ficará
Passa a valer uma tarifação dos danos morais. A lei impõe
limite ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para
cada pedidos de indenização conforme o grau do dano. No caso de ofensas graves
cometidas pelo patrão, a indenização deve ser de, no máximo, 50 vezes o último
salário contratual do ofendido. Passa a prever também o direito de as empresas
demandarem reparação por danos morais.
Contribuição sindical
- Como é
A contribuição sindical é obrigatória. O pagamento é feito
uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do
trabalhador.
- Como ficará
A contribuição sindical será opcional, condicionada à
autorização prévia e expressa do trabalhador.
Terceirização
- Como é
A terceirização era permitida penas para atividades meio,
como serviços de limpeza da empreda. No início deste ano, entrou em vigor lei,
sancionada pelo presidente Michel Temer, que permite a terceirização em todas
as atividades da empresa.
- Como ficará
Continua valendo a terceirização para todas as atividades da
empresa. Haverá uma quarentena de 18 meses impedindo que a empresa demita o
trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda
que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos,
como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte,
capacitação e equipamentos adequados.
Gravidez
- Como é
Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar
em lugares com qualquer grau de insalubridade. Não há limite de tempo para
avisar a empresa sobre a gravidez.
- Como ficará
Gestantes e lactantes não poderão trabalhar em atividades que
tenham grau máximo de insalubridade. Em atividades de grau médio ou mínimo de
insalubridade, a gestante deverá ser afastada quando apresentar atestado de
saúde de um médico de sua confiança. As lactantes dependem de atestado médico
para afastamento de atividade insalubre em qualquer grau.
Rescisão contratual
- Como é
A homologação da rescisão contratual de trabalhador com mais
de 12 meses de emprego deveria ser feita em sindicatos.
- Como ficará
A homologação da rescisão do contrato de
trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do patrão e do
funcionário – que pode contar com assistência do sindicato.
Fonte: Agência Brasil. (Foto: Reprodução/Carta de Notícias)