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terça-feira, 26 de novembro de 2024
Levantamento

Brasil tem 622 grávidas ou lactantes em presídios

Do total, 373 estão grávidas e 249 amamentam seu filho. Maior número de mulheres nestas situações estão custodiadas no estado de São Paulo

Postado em 26 de janeiro de 2018 por Victor Pimenta
Brasil tem 622 grávidas ou lactantes em presídios
Do total

Um levantamento do Cadastro Nacional de Presas Grávidas e Lactantes indica que 622 mulheres presas no Brasil estão
grávidas ou são lactantes. As informações constadas indicam a mesma situação em presídios de todos os estados brasileiros. 
O cadastro vai permitir que o Judiciário conheça e acompanhe,
continuamente, a partir de 2018, a situação das mulheres submetidas ao sistema
prisional brasileiro. Do total, 373 estão grávidas e 249 amamentam seu filho.
No banco de dados não consta o número de mulheres em prisão domiciliar.

As informações extraídas do Cadastro, até o último dia de
2017, revelam que o maior número de mulheres gestantes ou lactantes estão
custodiadas no estado de São Paulo, em que, de 235 mulheres, 139 são gestantes e
96 lactantes. Em segundo lugar vem Minas Gerais, com 22 gestantes e 34
lactantes. Rio de Janeiro está em 3º no ranking, com 28 gestantes e 10
lactantes.

Goiás está mais abaixo na lista, contabilizando quatro mulheres gestantes nos presídios e nenhuma lactante. O Amapá é a única unidade da
federação que, desde outubro de 2017, não tem mulheres presas em nenhuma dessas
situações.

Na avaliação da ministra Cármen Lúcia, idealizadora do cadastro, se o Judiciário não tiver condições de
deferir a prisão domiciliar, o Estado deve providenciar um local adequado para
que a mãe possa ficar custodiada até o término da gestação, assim como durante
o período de amamentação de seu filho.

Solteira e parda

No ano passado, um censo carcerário revelou o perfil das
detentas que tiveram filho na prisão. Quase 70% delas tinham entre 20 e 29
anos; 70% são pardas ou negras e 56% solteiras, segundo levantamento da
Fundação Oswaldo Cruz e do Ministério da Saúde.

Em dezembro de 2017, havia 249 bebês ou crianças morando com
suas mães, nas penitenciárias de todo o Brasil. Enquanto estiver amamentando, a
mulher  tem direito a permanecer com o
filho na unidade prisional, de acordo com artigo 2º da Resolução 4 de 2009, do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, se o juiz não lhe
conceder  a prisão domiciliar.

Contextos

A juíza auxiliar da presidência do CNJ Andremara dos Santos
considera o cadastro uma ferramenta importante para que o Judiciário possa
cobrar dos estados as providências necessárias para a custódia dessas mulheres,
garantindo a proteção das crianças que vão nascer ou que já nasceram nas
unidades prisionais. “As crianças não têm nada a ver com o crime que suas mães cometeram.
Temos de lembrar que a vida delas está em jogo, pois nem todas as mulheres
possuem condições processuais para estarem em prisão domiciliar”, disse.

A apenada gestante ou com filho de até 12 anos de idade
incompletos tem direito a requerer a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar. É o que estabelece a Lei n. 13.257, editada em 8 de março de 2016,
que alterou artigos do Código de Processo Penal. No entanto, há situações
específicas que inviabilizam a prisão domiciliar, entre elas a própria violação
da prisão domiciliar.

Para cumprir a lei, as penitenciárias femininas devem contar
com espaços adequados para as mulheres nessas situações, normalmente, uma ala
reservada para mulheres grávidas e para internas que estejam amamentando. Além
disso, a criança tem o direito a ser atendida por um pediatra enquanto estiver
na unidade. As visitas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aos presídios femininos têm constatado que o
acesso à assistência médica continua um problema ainda a ser solucionado.

Direitos

Apenas em 2017 foi sancionada a Lei 13.434, que proíbe o uso
de algemas em mulheres durante o trabalho de parto. Antes da Lei, apesar de
haver a resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP), de 2012, e Súmula do Supremo Tribunal Federal, a brutalidade era comum
sob alegação de  “risco de fuga”.

As presas têm direito também à assistência material, devendo
receber roupas, cobertas, material de higiene e limpeza e produtos de higiene
pessoal suficientes para que sua integridade física ou moral não seja colocada
em risco. As detentas também
 têm direito ainda à assistência à saúde, respeitadas
as peculiaridades de sua condição feminina, inclusive ginecologista e
participação em programas de prevenção a doenças sexualmente transmissíveis. 

Fotos: Reprodução/Agência CNJ/Luiz Silveira

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