Direito de resposta a candidato escolhido já pode ser assegurado
O do direito está previsto no artigo 58 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e detalhado na Resolução TSE nº 23.547/2017.
Da Redação
Está valendo o direito de resposta aos candidatos escolhidos em convenção partidária, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. O advogado eleitoral Dyogo Crosara acredita que, devido à grande disseminação de notícias falsas, as chamadas fakes news, o direito de resposta deve ser bastante utilizado neste ano.
O exercício do direito de resposta está previsto no artigo 58 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e detalhado na Resolução TSE nº 23.547/2017. A ação deve ser julgada em 72 horas, a partir do momento em que for protocolada. “Trata-se de um instrumento fundamental para a garantia de um processo eleitoral mais limpo”, destaca Crosara.
Ele explica que a tramitação ocorre da seguinte forma: o interessado envia eletronicamente a petição. Em seguida, a parte é intimada para se defender em 24 horas. Depois disso, o Ministério Público Eleitoral (MPE) emite parecer sobre o pedido, também em 24 horas. Por fim, o juiz tem que decidir sobre a solicitação de direito de resposta em, no máximo, 72 horas. Os prazos são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e 19 de dezembro.
A apreciação dos pedidos compete aos juízes auxiliares das eleições, designados por cada Corte Eleitoral. No Tribunal Superior Eleitoral (TSE), essa função cabe aos ministros Og Fernandes, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Caso haja recurso contra a decisão individual tomada por um ministro, ele será apreciado pelo Plenário. (Com informações do TSE)