Ministério Público obtém liminar que proíbe cobrança por SVA na mesma fatura das telefônicas
A liminar também estabelece que as operadoras ofertem os SVA, de forma que a contratação seja expressamente autorizada pelo usuário
Da Redação
Atendendo a pedidos do Ministério Público de Goiás (MP-GO), o juiz Carlos Magno da Silva determinou que as operadoras de telefonia móveis Tim S/A, a Telefônica Brasil S/A (Vivo), Claro S/A e Oi Móvel S/A (em recuperação judicial) não façam mais a cobrança pelos Serviços de Valor Adicionado (SVA) na mesma fatura de seus produtos, nem seja debitado do crédito existente do plano pré-pago, devendo fazer os ajustes necessários para cobrança por meio de fatura individual, no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
A liminar também estabelece que as operadoras ofertem os SVA, de forma que a contratação seja expressamente autorizada pelo usuário. A ação que aponta a cobrança abusiva foi proposta no final do mês passado e tramita na 14 Vara Cível e Ambiental de Goiânia, sob o número 5223695.65.2019.8.09.0051.
O caso
O MP começou a investigar, neste ano, possível prática de violação contra as relações de consumo, especificamente a respeito de cobranças indevidas por parte das operadoras de telefonia móvel com atuação em Goiás de produtos não solicitados pelo consumidor. As informações levadas pelos consumidores ao MP eram de que as operadoras faziam cobranças indevidas por serviços de pacotes adicionais via mensagem SMS, chamados de SVA, fatos que teriam acontecido de 2015 a 2018.
No processo, a promotora esclarece que o serviço é oferecido pelas operadoras ou por terceiros em parceria com elas, conforme a Lei Geral de Telecomunicações, ou seja, acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
De acordo com Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), ao contrário das chamadas telefônicas ou da conexão de dados, os SVAs não são considerados serviços de telecomunicações. O órgão, inclusive, adverte que existe uma grande variedade de SVAs sendo oferecida no mercado, em quase todos os serviços de telecomunicações, mas, em especial, na telefonia móvel e, entre os mais comuns, estão toques de celular diferenciados, notícias enviadas por SMS, música e antivírus.
Maria Cristina alerta que, embora não sejam serviços de telecomunicações, os SVAs são cobrados diretamente nas faturas ou descontados nos créditos inseridos, nos casos de planos pré-pagos. Ela acrescenta que essa cobrança muitas vezes confunde o consumidor, que não sabe que o SVA não é serviço de telecomunicação, mas, como está inserido na fatura, acaba pagando o serviço que não contratou ou não deseja usufruir mais. Além disso, a reclamação dos consumidores era que as empresas cobram dos usuários o SVA, sem que o consumidor tenha consentido com a contratação.
“Percebe-se que os SVAs são forçosamente repassados e cobrados do consumidor sem seu conhecimento e concordância prévia, ou as informações não são repassadas com as explicações adequadas”, afirma a promotora. Ele ressalta que a ação, não questiona a prestação desses serviços, mas, sim, a forma com a qual o serviço é adicionado ao plano, com a consequente cobrança.
No processo, Maria Cristina listou uma série de exemplos de cobrança indevida e de serviços prestados sem autorização, referente a cada uma das operadoras, bem como abordou tópicos da legislação que tratam das práticas abusivas, da cobrança indevida e repetição do indébito, sustentando a vulnerabilidade do consumidor e a inadequação das informações prestadas. (clique aqui para a íntegra da ação).