PEC que proíbe aposentadoria de juízes como medida disciplinar avança na Câmara
A Comissão de Constituição de Justiça e de Cidadania (CCJ) na Câmara Federal aprovou a admissibilidade da proposta de emenda à Constituição (PEC) 163/12, na quarta-feira (8). A PEC proíbe a aposentadoria à juízes como medida disciplinar. O texto passou no colegiado com 39 votos favoráveis, dois contrários e uma abstenção. “Há uma preocupação muito […]
A Comissão de Constituição de Justiça e de Cidadania (CCJ) na Câmara Federal aprovou a admissibilidade da proposta de emenda à Constituição (PEC) 163/12, na quarta-feira (8). A PEC proíbe a aposentadoria à juízes como medida disciplinar.
O texto passou no colegiado com 39 votos favoráveis, dois contrários e uma abstenção. “Há uma preocupação muito grande da esmagadora maioria dos juízes brasileiros por esse absurdo da aposentadoria compulsória. Sentem-se constrangidos de ter uma meia dúzia de juízes punidos e sendo pagos pelo resto da vida com dinheiro público pelo crime que cometeram. Ou seja, o crime compensa”, disse o deputado propositor Rubens Bueno (Cidadania-PR). Também é autor o ex-deputado Arnaldo Jordy.
Conforme o projeto, em vez da aposentadoria compulsória, os magistrados que atentarem contra a dignidade, a honra e o decoro de suas funções perdem o cargo. A competência administrativa caberá ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Justificativa da PEC dos juízes
De acordo com a justificativa da PEC, os juízes têm “garantias e prerrogativas especialíssimas, visando assegurar-lhes a independência e a imparcialidade necessárias para a justiça da prestação jurisdicional”. Entre elas, está a garantia de vitaliciedade (no cargo).
A proposta, então, visa dar a essa garantia “conformação jurídica adequada aos princípios do Estado Democrático de Direito”. Ainda segundo o texto, à época da proposição, “15 dos 27 presidentes dos Tribunais de Justiça e 18 de seus 28 corregedores estão sendo investigados ou tiveram processos arquivados no Conselho”. Atualmente, a exoneração de um juiz (vitalício) só pode se dar por decisão judicial transitada em julgado. Apenas o que não adquiriu a vitaliciedade pode perder o cargo por processo administrativo.
“Ressaltamos que a possibilidade de decretação da pena de perda do cargo administrativamente, assegurada a ampla defesa, não constituem afronta à independência do magistrado, ao qual é sempre resguardado o direito de levar a apreciação judicial qualquer lesão a direito subjetivo. O que não se coaduna com os ideais de justiça é a persistência dessa forma anacrônica de punição disciplinar ao juiz que desonrou sua função”, completa a justificativa.