TJ suspende liminarmente reintegração de posse contra famílias de ocupação em Goiânia
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) acolheu pedido da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) e suspendeu liminarmente a reintegração de posse contra famílias da ocupação no Conjunto Vera Cruz, em Goiânia. A decisão é da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo na última quarta-feira (22). Vale citar, o juízo de primeiro grau tinha […]
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) acolheu pedido da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) e suspendeu liminarmente a reintegração de posse contra famílias da ocupação no Conjunto Vera Cruz, em Goiânia. A decisão é da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo na última quarta-feira (22).
Vale citar, o juízo de primeiro grau tinha despachado em 31 de maio para manter a liminar de reintegração de posse solicitada pela Agência Goiana de Habitação (Agehab). A DPE não tinha sido citada, conforme determina o Código de Processo Civil (CPC) em caso do polo passivo ser um grande número de pessoas hipossuficientes.
Desta forma, entrou com mandado de segurança alegando a violação do artigo554, §1º, do CPC, que trata sobre o tema, o que foi acolhido pelo TJGO. Bem antes, em 2 de maio a Defensoria tinha pedido a suspensão do processo ou da ordem de reintegração de posse por ausência de esgotamento dos meios presenciais de citação, bem como a nulidade dos atos processuais praticados diante da ausência da DPE-GO, o que não foi apreciado pelo primeiro grau, como já mencionado.
“A intimação após o cumprimento da reintegração de posse prejudica a defesa dos direitos das pessoas vulneráveis de forma irreversível, uma vez que a sua retirada da área impede, em momento posterior, a sua identificação, bem como dos interesses a serem tutelados”, destacaram os defensores públicos Marco Túlio Félix Rosa e Gabriel Berla.
O TJGO, por sua vez, concordou com a DPE. “Com efeito, vislumbra-se aparente a relevância da fundamentação, qual seja, a ausência de intimação da Defensoria Pública, além da inobservância da audiência de mediação e da suspensão das liminares em período de pandemia. Outrossim, é patente a existência do periculum in mora, uma vez que se o mandado de reintegração de posse for cumprido, o prejuízo será irreversível aos assistidos resultando, dessa forma, na ineficácia da medida e na autuação da Defensoria Pública.”