MP-GO pede suspensão de lei da “bolsa arma” em Goiânia
Ação no TJ-GO questiona constitucionalidade do programa Escudo Feminino, que prevê auxílio para compra de armas
O Ministério Público de Goiás (MP-GO) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) contra a Lei Municipal nº 11.595/2026, que instituiu o Programa Escudo Feminino em Goiânia, conhecido como “bolsa arma”. Assinada pelo procurador-geral de Justiça, Cyro Terra Peres, a ação pede a suspensão imediata da norma e o reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
Apresentado pelo vereador Major Vitor Hugo (PL), o projeto foi vetado pelo prefeito Sandro Mabel (União Brasil), após a Procuradoria-Geral do Município (PGM) apontar vícios formais e materiais. Em agosto, a Câmara Municipal derrubou os vetos e promulgou a lei.
O programa prevê apoio psicossocial e reembolsos para a contratação de serviços e a aquisição de equipamentos de defesa pessoal. Os valores incluem até R$ 150 mensais por três meses para defesa pessoal, R$ 400 para spray de defesa, R$ 1,2 mil para taser em regime de comodato, R$ 1,5 mil para curso de tiro e R$ 5 mil para a compra de arma de fogo de uso permitido, também sob comodato, pelo prazo de cinco anos.
Entre os argumentos apresentados pelo MP-GO estão a invasão da competência legislativa da União sobre material bélico, a criação de despesas sem estimativa adequada de impacto orçamentário e a possível violação de direitos fundamentais. A ação também questiona os mecanismos de fiscalização e recolhimento de armamentos previstos na legislação.
O pós-doutor em Direito Constitucional e professor universitário Clodoaldo Moreira aponta a competência da União sobre armas de fogo como um dos principais pontos de vulnerabilidade da lei. Segundo o especialista, embora os municípios possam desenvolver políticas de assistência e proteção às mulheres, o financiamento da compra de armamentos por particulares pode configurar uma interferência em matéria reservada à legislação federal.
Competência da União sobre armas
A Constituição Federal atribui à União a competência para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, conforme o artigo 21, inciso VI, e para legislar privativamente sobre o tema, nos termos do artigo 22, inciso XXI. O controle de armas de fogo também é disciplinado pelo Estatuto do Desarmamento (Lei Federal nº 10.826/2003).
Na avaliação de Clodoaldo Moreira, o município pode desenvolver políticas de acolhimento, assistência pública, apoio psicossocial e capacitação para mulheres em situação de violência. O problema, segundo o professor, está no objeto central do programa municipal.
“Quando o núcleo do programa é o financiamento público para a aquisição de arma de fogo, a lei municipal, ainda que pela via do auxílio financeiro, legisla na substância sobre material bélico. A forma não afasta o conteúdo”, afirma.
O especialista cita decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), entre elas as ADIs 6.985 e 7.569, relacionadas a normas estaduais sobre armas de fogo. Segundo Moreira, a jurisprudência da Corte estabelece limites à atuação de Estados e municípios na criação de regras próprias sobre acesso a armamentos.
A exigência de autorização federal para a compra, prevista na lei municipal, também é questionada pelo professor. De acordo com Moreira, o registro e a autorização concedidos pelas autoridades federais são condições para a aquisição individual da arma, mas não transferem ao município a competência para estabelecer critérios próprios de acesso.
O especialista destaca que a lei municipal prevê requisitos específicos para a concessão do auxílio, como o uso prévio de meios não letais por seis meses, avaliações médicas e psicológicas pela rede municipal e certificação em curso de tiro. Para Moreira, essas condições podem configurar a criação de um regime paralelo de acesso a armamentos.

Lei prevê inspeções domiciliares e recolhimento de armas
Outro ponto questionado pelo MP-GO é a criação de despesas obrigatórias por meio de um projeto apresentado por um vereador. A ação aponta possível vício formal de iniciativa, além de incompatibilidade com normas constitucionais e fiscais relacionadas à criação de gastos públicos.
O artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige estimativa do impacto orçamentário e financeiro para proposições que criem ou alterem despesas obrigatórias ou renúncias de receita. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 16, também estabelece exigências para a criação e expansão de ações governamentais que aumentem despesas.
Segundo os argumentos apresentados pela PGM e pelo MP-GO, as estimativas elaboradas durante a tramitação do projeto não demonstraram adequadamente os custos da execução do programa. Entre as despesas apontadas estão avaliações psicológicas periódicas, capacitações e atividades de fiscalização.
Clodoaldo Moreira também identifica a ausência de estudo adequado de impacto orçamentário-financeiro como um dos pontos vulneráveis da legislação. O professor afirma que a criação de despesas pelo Legislativo, sem a observância dos requisitos constitucionais e fiscais, pode comprometer a validade da norma.
Risco à segurança das mulheres
A ação do MP-GO também questiona a proporcionalidade da política pública e a ausência de demonstração técnica de sua eficácia para proteger mulheres em situação de violência doméstica. O órgão considera que o financiamento de armas de fogo pode ampliar os riscos em determinados contextos.
Manifestações do Núcleo Estadual de Gênero e do GAE Mulher apontam que Goiânia concedeu 5.144 medidas protetivas em 2025. O texto também menciona estudo do Instituto Sou da Paz, de 2026, segundo o qual a presença de arma de fogo em contextos de violência doméstica aumenta em até 85% a chance de morte da mulher.
A discussão envolve a adequação do armamento como instrumento de proteção e a existência de alternativas menos gravosas, como medidas protetivas, atendimento psicossocial e redes de acolhimento.
Para Moreira, o município pode atuar na prevenção e no enfrentamento da violência doméstica, mas uma política pública centrada no financiamento de armas de fogo apresenta problemas relacionados à competência legislativa e à segurança das beneficiárias.
A lei também prevê inspeções domiciliares sem aviso prévio para verificar os equipamentos fornecidos às beneficiárias. Outro dispositivo permite o recolhimento administrativo do armamento em situações como “instabilidade psicológica” ou “reconciliação”.
Segundo Clodoaldo Moreira, as regras podem entrar em conflito com a inviolabilidade do domicílio, garantida pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e com o direito à privacidade, previsto no inciso X do mesmo artigo.
A Constituição permite o ingresso na residência sem consentimento do morador em situações específicas, como flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. Durante o dia, também admite a entrada por determinação judicial.
A reportagem procurou a PGM para comentar a ação, mas não obteve retorno até o fechamento desta edição.
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