Namoro ou união estável? Entenda o que muda perante a Justiça
Decisão do STJ mostra que noivado, filhos e planos em comum nem sempre são suficientes para caracterizar uma união estável
Um relacionamento duradouro, planos de casamento e até um filho em comum podem parecer sinais suficientes de que um casal constituiu família. Para a Justiça, porém, a resposta não é tão simples. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu a discussão ao negar o reconhecimento de união estável após a morte de um homem, mesmo diante da existência de noivado e de um filho do casal.
Por três votos a dois, a Terceira Turma classificou a relação como namoro qualificado, expressão pouco conhecida fora dos tribunais. Mas, afinal, o que diferencia um namoro sério de uma união estável? Segundo a advogada familiarista Ana Luisa Lopes Moreira, a resposta está menos nos compromissos assumidos e mais na existência de uma família já constituída.
“O casal pode, inclusive, viajar junto, frequentar as famílias um do outro, ter planos de casamento, filhos e uma vida em comum no futuro. A principal diferença para a união estável é que, no namoro qualificado, existe um projeto de constituir família, enquanto na união estável se entende que já se vive de forma equiparada ao casamento. É uma linha muito tênue, a diferença está na existência ou não de uma família já constituída e nos elementos totais, não isolados, da relação”, destaca.
A especialista discorda do entendimento adotado no julgamento e afirma que acompanharia o voto divergente da ministra Nancy Andrighi. Para ela, embora filhos e noivado não determinem, isoladamente, a existência de união estável, o conjunto das circunstâncias pode demonstrar que o casal já compartilhava uma vida familiar.
Quando o amor produz efeitos jurídicos
A expressão namoro qualificado não representa uma categoria formal de relacionamento. É utilizada para descrever vínculos afetivos estáveis e comprometidos que ainda não apresentam os elementos necessários ao reconhecimento de uma união estável.
Há também o contrato de namoro, documento pelo qual duas pessoas registram que mantêm uma relação afetiva sem intenção, naquele momento, de constituir família. A medida busca evitar conflitos patrimoniais decorrentes de uma eventual separação.
A distinção tem consequências práticas. Diferentemente do namoro, a união estável pode produzir efeitos sobre o patrimônio, incluindo a partilha de bens, além de repercussões sucessórias.
Para quem divide a rotina com alguém, a principal questão não é apenas quanto tempo dura o relacionamento, mas como essa convivência se estabelece. Na avaliação de Ana Luisa, o Direito de Família considera a realidade vivida pelo casal, e não somente documentos ou formalidades.
“É importante fazer uma distinção entre relações afetivas e entidades familiares. Namoro e noivado são relações afetivas, mas não são, por si só, entidades familiares com os mesmos efeitos jurídicos do casamento ou da união estável. O casamento e a união estável são reconhecidos juridicamente como formas de constituição de família e produzem importantes efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios”, salienta.
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