Vereadores de Goiânia vão receber 13º e abono de férias
Promulgada pelo presidente da Casa, Andrey Azeredo, decisão causa impacto financeiro de 507,5 mil
Venceslau Pimentel
Por decisão da Câmara de Goiânia, através de emenda à Lei Orgânica do Município promulgada pelo presidente da Casa, Andrey Azeredo (PMDB), os 35 vereadores, o prefeito Iris Rezende (PMDB) e todos os secretários municipais vão receber agora em dezembro o pagamento do 13º salário e abono de férias.
No caso da Câmara, o impacto financeiro do benefício extra será de R$ 507,5 mil, considerando que o subsídio do vereador é de R$ 14.535,90, por mês. De acordo com o organograma da prefeitura, existem 14 secretarias, cujos titulares serão beneficiados. Cada um deles recebe por mês R$ 13.967,17. Já o subsídio do chefe do Executivo municipal é de R$ 24.209. A alteração ao texto da Lei Orgânica não relaciona o benefício a presidentes de agência e nem de autarquias e empresa públicas municipais.
O artigo 99 prevê que os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos secretários municipais serão fixados pela Câmara Municipal, mediante Lei, em cada legislatura, vigorando para legislatura subsequente, “assegurando-se as parcelas alusivas ao 13º salário e ao abono de férias nas mesmas condições dos demais servidores do Município, observado o disposto na Constituição Federal e Estadual”.
Não há, na modificação feita pela emenda, o impacto financeiro que a medida acarretará aos cofres do Tesouro municipal. Promulgada no último dia 5, a alteração foi publicada na edição de ontem do Diário Oficial do Município.
O pagamento do 13º salário e terço de férias vinha sendo discutido há mais de um mês, quando a mesa diretora da Câmara pediu um parecer da Procuradoria Jurídica da Casa. Várias Casas Legislativas em Goiás já aprovaram lei específica prevendo o benefício.
Em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar Recurso Extraordinário, no sentido de analisar legalidade do pagamento de abono do 13º salário e abono de férias a vereadores, concluiu pela validade dos benefícios.
O Recurso Extraordinário havia sido interposto pelo município de Alecrim (RS), por questionar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou inconstitucional a lei municipal que previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo local.
Na análise do TJ, a norma feria dispositivo constitucional, que veda o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos. Para o STF, em seu julgamento final, concluiu que os dois benefícios cabem também, por direito, a todos os trabalhadores, inclusive os agentes políticos.
Critérios para projetos de iniciativa popular são inseridos na lei
A mesma emenda promulgada por Andrey Azerado acrescenta à Lei Orgânica o artigo 99-A, que prevê que a subscrição à iniciativa popular de lei observará as regras dispostas no artigo 90 e poderá ser realizada por meio físico ou eletrônico.
O artigo 90 diz que a iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara, de projeto subscrito por, no mínimo, 5% dos eleitores inscritos na capital contendo assunto de interesses específico do município.
O parágrafo único do novo artigo adicionado à Lei Orgânica frisa que serão admitidos projetos de lei de iniciativa popular cujas subscrições sejam feitas por meio eletrônico, observados os seguintes requisitos: a capacidade de demonstração da unicidade da assinatura de cada eleitor; as assinaturas eletrônicas utilizarão técnicas de criptografia, verificáveis por meio de suas chaves públicas e privadas, e serão coletadas em provedor de aplicações que utilize o modelo de verificação de auditoria pública por base de dados comuns; os dados coletados no ato da assinatura e repassados à Câmara Municipal de Goiânia terão sua privacidade assegurada e serão apenas utilizados para a finalidade específica de subscrição do eleitor no projeto de lei escolhido.
Salienta também que a coleta de assinaturas deverá ser pautada pela transparência no processo, “devendo haver a publicação do número de subscritores e de listas digitais de subscritores, sem que, para isso, sejam expostos os dados pessoais dos participantes”.