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segunda-feira, 25 de novembro de 2024
Eletrônico

Recurso no Detran pela internet pode facilitar peticionamento

Deputado Humberto Aidar, autor do projeto de lei, diz que esse novo sistema, se aprovado pela Assembleia Legislativa, vai dar celeridade ao andamento dos processos sobre multas no trânsito no órgão

Postado em 23 de abril de 2018 por Sheyla Sousa
Recurso no Detran pela internet pode facilitar peticionamento
Deputado Humberto Aidar

Venceslau Pimentel*

O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO) poderá disponibilizar em seu sítio eletrônico mecanismos aptos a permitir aos interessados o peticionamento eletrônico de defesas prévias e recursos de multas. A proposta é do deputado Humberto Aidar (MDB), em tramitação na Assembleia Legislativa. 

Pelo projeto de lei, deverão ser observadas, para efeito de operacionalização, as normas da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.  Aidar justifica a sua iniciativa argumento que a proposta visa possibilitar maior celeridade no encaminhamento de defesas e recursos de multas de trânsito aplicadas por agentes, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência.

“É importante frisar que a informatização dos processos judiciais não é inovação ocorrida apenas no Brasil. Está presente em praticamente todos os países adiantados no mundo, não obstante o pioneirismo da legislação brasileira, consolidada pela Lei n. 11.419 de 2006”, pontua o parlamentar.

Sobre os benefícios advindos da estruturação do processo eletrônico, o deputado destaca a celeridade processual, “hoje não mais simples ato de boa política administrativa, mas um direito fundamental expressamente assegurado no artigo 5° inciso LXXVII, da Constituição Federal, que assevera: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Tornar ágil e fácil a tramitação dos processos, tanto na esfera do Judiciário quanto nos órgãos da Administração não é mais uma liberalidade, mas um dever do Estado e um direito do cidadão, além de representar um fator de economia para os cofres públicos e até uma contribuição ao meio ambiente, na medida em que elimina o uso de papel, destaca o emedebista.

Resulta daí, de acordo com o deputado, o compromisso do Poder Legislativo em contribuir coma geração de ideias e a produção de normas capazes de gerar esses benefícios, em favor do aperfeiçoamento da máquina pública e do bem-estar dos cidadãos. “Desta forma, justifica se plenamente a apresentação deste Projeto de Lei, motivo pelo qual conto com o apoio dos meus nobres pares para sua aprovação”.

A Lei Federal nº 11.419, diz que o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Aplica-se o disposto indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

No caso, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; a transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário; assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Conforme o artigo 2º, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do artigo 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Identificação

O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. (*Especial para o Hoje) 

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