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segunda-feira, 25 de novembro de 2024
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Medida

Contribuição sindical: ministro do TST suspende liminar

A decisão, assinada no dia 18 de abril, tem validade somente para o caso concreto, mas poderá servir de precedente para anular liminares que também autorizaram a cobrança obrigatória em todo o país

Postado em 29 de abril de 2018 por Márcio Souza
Contribuição sindical: ministro do TST suspende liminar
A decisão

O corregedor-geral da Justiça
do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, decidiu suspender uma decisão da
Justiça de Porto Alegre que determinou o desconto de contribuição sindical dos
empregados de uma loja de departamento. A cobrança obrigatória passou a ser
facultativa após a sanção da 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

A
decisão, assinada no dia 18 de abril, tem validade somente para o caso
concreto, mas poderá servir de precedente para anular liminares que também
autorizaram a cobrança obrigatória em todo o país.

O
ministro entendeu que liminar da primeira instância antecipou o exame do mérito
de outra ação sobre a mesma questão e que também tramita na Justiça Trabalhista
da capital gaúcha, na qual é discutida a constitucionalidade do fim da
obrigatoriedade.

Corrêa
também concordou com os argumentos dos advogados das Lojas Riachuelo. A empresa
alegou que a ordem de recolhimento traria dano irreparável porque a eventual
restituição de valores seria “extramente difícil”.

“Nesse
contexto, extrai-se que a referida decisão – frise-se, de natureza
eminentemente satisfativa, de difícil reversibilidade, impôs genericamente à
ora requerente a obrigação de proceder ao recolhimento da contribuição sindical
de todos os seus empregados.”, afirmou.

A
decisão do ministro derrubou uma liminar concedida pelo desembargador Gilberto
Souza dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), que
obrigou as Lojas Riachuelo a fazer o desconto do contracheque e o repassar ao
Sindicato do Comércio de Porto Alegre o valor equivalente a um dia de trabalho
de todos os funcionários, precedimento que era adotado antes da reforma.

Ao
autorizar o desconto, a magistrado entendeu que, mesmo com a mudanças
promovidas pela reforma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição
sindical tem caráter tributário e deve ser regulamentada por meio de Lei
Complementar e não por norma ordinária. Dessa forma, segundo o desembargador, a
contribuição continua válida.

“A
retirada do caráter compulsório de uma obrigação tributária, transformando-a em
faculdade do sujeito passivo, implica em descaracterização da natureza de uma
contribuição social, cujas características exigem abordagem da legislação
complementar, e não mera lei ordinária, como ocorre na presente hipótese”,
decidiu.

Após
a Reforma Trabalhista, pelo menos seis ações contestam as alterações no Supremo
Tribunal Federal (STF). Sindicatos e confederações também argumentam que a
contribuição deveria ser alterada por meio de lei complementar.

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio
Bentes Corrêa, decidiu suspender uma decisão da Justiça de Porto Alegre que
determinou o desconto de contribuição sindical dos empregados de uma loja de
departamento. A cobrança obrigatória passou a ser facultativa após a sanção da
13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

A decisão, assinada no dia 18 de abril, tem validade somente
para o caso concreto, mas poderá servir de precedente para anular liminares que
também autorizaram a cobrança obrigatória em todo o país.

O ministro entendeu que liminar da primeira instância
antecipou o exame do mérito de outra ação sobre a mesma questão e que também
tramita na Justiça Trabalhista da capital gaúcha, na qual é discutida a
constitucionalidade do fim da obrigatoriedade.

Corrêa também concordou com os argumentos dos advogados das
Lojas Riachuelo. A empresa alegou que a ordem de recolhimento traria dano
irreparável porque a eventual restituição de valores seria “extramente
difícil”.

“Nesse contexto, extrai-se que a referida decisão –
frise-se, de natureza eminentemente satisfativa, de difícil reversibilidade,
impôs genericamente à ora requerente a obrigação de proceder ao recolhimento da
contribuição sindical de todos os seus empregados.”, afirmou.

A decisão do ministro derrubou uma liminar concedida pelo
desembargador Gilberto Souza dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (TRT4), que obrigou as Lojas Riachuelo a fazer o desconto do
contracheque e o repassar ao Sindicato do Comércio de Porto Alegre o valor
equivalente a um dia de trabalho de todos os funcionários, precedimento que era
adotado antes da reforma.

Ao autorizar o desconto, a magistrado entendeu que, mesmo
com a mudanças promovidas pela reforma na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), a contribuição sindical tem caráter tributário e deve ser regulamentada
por meio de Lei Complementar e não por norma ordinária. Dessa forma, segundo o
desembargador, a contribuição continua válida.

“A retirada do caráter compulsório de uma obrigação
tributária, transformando-a em faculdade do sujeito passivo, implica em
descaracterização da natureza de uma contribuição social, cujas características
exigem abordagem da legislação complementar, e não mera lei ordinária, como
ocorre na presente hipótese”, decidiu.

Após a Reforma Trabalhista, pelo menos seis ações contestam
as alterações no Supremo Tribunal Federal (STF). Sindicatos e confederações
também argumentam que a contribuição deveria ser alterada por meio de lei
complementar.

 Com informações da Agência Brasil. 

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