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sexta-feira, 22 de novembro de 2024
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Parlamentar que não se imunizar não poderá entrar na Câmara de Goiânia

De acordo com uma portaria da Mesa Diretora da Câmara de Goiânia publicada na edição desta quarta-feira (01/09) no Diário Oficial do Município estabelece os procedimentos para o retorno integral dos servidores do Poder Legislativo ao trabalho presencial após a conclusão do ciclo de vacinação contra a covid-19. A norma, com vigência imediata, determina a […]

Postado em 2 de setembro de 2021 por Pedro Jordan
Parlamentar que não se imunizar não poderá entrar na Câmara de Goiânia
Vereadores que se recusarem a apresentar comprovação de vacinação não poderão entrar na sede do legislativo. Foto: Reprodução

De acordo com uma portaria da Mesa Diretora da Câmara de Goiânia publicada na edição desta quarta-feira (01/09) no Diário Oficial do Município estabelece os procedimentos para o retorno integral dos servidores do Poder Legislativo ao trabalho presencial após a conclusão do ciclo de vacinação contra a covid-19.

A norma, com vigência imediata, determina a volta às atividades dos funcionários que estavam em teletrabalho (home office) após 21 dias da aplicação da segunda dose ou da dose única do imunizante contra o novo coronavírus. Segundo a assessoria da Câmara, até mesmo os vereadores e funcionários do alto escalão terão de comprovar que foram imunizados para poder entrar na sede do legislativo.

“A portaria é para todos os servidores, incluindo vereadores e cargos de confiança de assessoramento superior.As medidas da portaria são as mesmas para todos os servidores. A medida aplicada dependerá da situação em específico.”, reafirma a Câmara.

O ato da Mesa Diretora também estabelece que o servidor comprove o andamento e a conclusão do ciclo vacinal, apresentando à administração do Legislativo o comprovante de que recebeu o imunizante no dia do retorno ao trabalho (para aqueles que estavam em home office) e junto ao relatório de frequência (para quem já havia retornado ao trabalho antes da portaria, integral ou parcialmente). Os funcionários que se recusarem a tomar a vacina terão de apresentar teste negativo para covid-19 a cada 15 dias.

A portaria afirma ainda que a comprovação da vacinação ou o teste negativo são indispensáveis às atividades laborais, alertando para o fato de que o teletrabalho não será mais permitido. “O cumprimento das obrigações previstas neste artigo são condições indispensáveis para o desempenho das atividades laborais de forma presencial por servidores e colaboradores deste Poder Legislativo”, afirma a Portaria Número 852, de 27 de agosto de 2021.

Veja, abaixo, os principais pontos da Portaria 852, de 27 de agosto de 2021:

Vigência: 1º de setembro de 2021
Normas: Fim do teletrabalho, comprovação de vacinação contra a covid-19 ou apresentação de teste quinzenal negativo para a doença

1 – Todos os servidores deverão anexar à folha de frequência do mês de setembro, cópia do comprovante de vacinação e, após o recebimento da segunda dose, à folha de frequência imediatamente subsequente;

2 – Terceirizados, estagiários e jovens aprendizes, excetuados os menores de 18 (dezoito anos), deverão apresentar o comprovante de vacinação na Diretoria Geral ou na Diretoria Administrativa, de acordo com a respectiva competência;

3 – O comprovante de vacinação, ou, para os que se recusam a se vacinar, exame autorizado pela Anvisa realizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes, será documento de apresentação obrigatória para realização do exame admissional;

4 – Os servidores integrantes do grupo de risco que, pelo calendário vacinal, já deveriam ter recebido a segunda dose, devem retornar ao trabalho presencial no prazo de 21 (vinte de um) dias após a segunda dose, e apresentar cópia do comprovante de vacinação à Diretoria de Recursos Humanos;

5 – Os servidores, terceirizados, estagiários e jovens aprendizes, que se recusam a tomar a vacina deverão apresentar exame autorizado pela Anvisa, para covid-19 quinzenalmente, realizado em no máximo 72 (setenta e duas) horas da data de apresentação do exame, ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), cujo laudo será submetido à análise e aprovação dos profissionais do consultório médico, como condição para liberação para o trabalho;

6 – O cumprimento das obrigações previstas neste artigo são condições indispensáveis para o desempenho das atividades laborais de forma presencial por servidores e colaboradores deste Poder Legislativo.

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