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sábado, 23 de novembro de 2024
Decisão

Barroso suspende lei que criou piso salarial para a enfermagem

Ministro do STF atendeu a pedido de entidades do setor que indicaram risco de demissão em massa.

Postado em 4 de setembro de 2022 por admin

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, suspendeu neste domingo (4/9) a lei aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) que cria o piso salarial da enfermagem.

A suspensão vale até que sejam analisados dados detalhados dos estados, municípios, órgãos do governo federal, conselhos e entidades da área sobre o impacto financeiro para os atendimentos e os riscos de demissões diante da implementação do piso.

O prazo para que essas informações sejam enviadas ao STF é de 60 dias.

Por ocorrer em caráter individual, a decisão deve ser levada para análise dos demais ministros do STF em plenário virtual.

A decisão ocorre após ação apresentada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos de Serviços (CNSaúde), que defende que o piso é insustentável.

O piso seria pago pela primeira vez nesta segunda (5) e foi fixado em R$ 4.750, para os setores público e privado. O valor ainda serve de referência para o cálculo do mínimo salarial de técnicos de enfermagem (70%), auxiliares de enfermagem (50%) e parteiras (50%).

Barroso ressaltou, na decisão, que é preciso valorizar a categoria, mas que neste momento “é necessário atentar aos eventuais impactos negativos da adoção dos pisos salariais impugnados”.

Ele também afirma que os poderes Legislativo e Executivo não cuidaram em viabilizar a implementação do piso. “No fundo, afigura-se plausível o argumento de que o Legislativo aprovou o projeto e o Executivo o sancionou sem cuidarem das providências que viabilizariam a sua execução, como, por exemplo, o aumento da tabela de reembolso do SUS à rede conveniada. Nessa hipótese, teriam querido ter o bônus da benesse sem o ônus do aumento das próprias despesas, terceirizando a conta”, diz a decisão.

“De um lado, encontra-se o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais de saúde, que, durante o longo período da pandemia da Covid-19, foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros. De outro lado, estão os riscos à autonomia e higidez financeira dos entes federativos, os reflexos sobre a empregabilidade no setor, a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e, por conseguinte, a própria prestação dos serviços de saúde”, contiua o documento.

“Naturalmente, as instituições privadas que tiverem condições de, desde logo, arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada, não apenas não estão impedidas de fazê-lo, como são encorajadas a assim proceder. As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima”, finaliza.

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