Coluna

Empresa que cancela plano de saúde não prejudica ex-empregado

Publicado por: Redação | Postado em: 01 de junho de 2021

A Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que não subsiste o direito do ex-empregado a permanecer no plano de saúde na hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, mas toda a população do plano coletivo. O caso analisado teve origem em ação ajuizada por um aposentado que requereu sua manutenção no plano por prazo indeterminado, alegando que contribuiu por mais de dez anos, razão pela qual teria o direito de permanecer, nos moldes do artigo 31 da Lei 9.656/1998. Afirmou ainda que a circunstância de ter pagado as contribuições diretamente à ex-empregadora não prejudicou em nada a operadora, pois os valores eram quitados integralmente. Em seu voto, a relatora apontou que, conforme o artigo 26, inciso III, da Resolução Normativa 279/2011 da ANS, uma das formas de extinção do direito de permanência do inativo no plano de saúde é o seu cancelamento pelo empregador que concede esse benefício aos empregados ativos e ex-empregados. “Independentemente de o pagamento da contribuição do beneficiário ter sido realizado diretamente em favor da pessoa jurídica estipulante, por mais de dez anos, a rescisão do plano de saúde coletivo ocorreu em prejuízo de toda a população anteriormente vinculada”, esclareceu a ministra. Outro importante julgamento da Terceira Turma, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, foi o do REsp 1.371.271, no qual se entendeu pela possibilidade de aplicação do artigo 31 da Lei 9.656/1998 ao aposentado – e ao grupo familiar inscrito, na hipótese de seu falecimento – que é contratado por empresa e, posteriormente, demitido sem justa causa.

            Burlando o teto

            O Plenário do STF declarou inconstitucional dispositivo da lei orgânica que estendeu o teto remuneratório do funcionalismo público a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais e suas subsidiárias. A decisão se deu no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6584).Segundo o ministro Gilmar Mendes, a Constituição Federal (artigo 37, inciso XI) determina que se aplique o teto remuneratório às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos estados, do DF ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 

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            Herança de ator da Globo

            A Sétima Turma do TST rejeitou agravo da Globo Comunicação e Participações S.A. contra decisão que reconheceu aos herdeiros do ator Hugo Carvana o direito ao recebimento de verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego e indenização em razão do cancelamento do plano de saúde do ator, falecido de câncer de pulmão em 2014. A decisão ressalta que os herdeiros habilitados perante a Previdência Social têm legitimidade para pleitear direitos decorrentes do contrato de trabalho em nome do ator falecido.

            Competência para decidir sobre licença-prêmio de magistrada do Trabalho

            Por unanimidade, em decisão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a decisão da 1ª Instância que declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal (STF) em processo movido por uma magistrada trabalhista sobre o direito à percepção de licença-prêmio.Ao analisar o agravo de instrumento interposto pela juíza, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza destacou que o STF tem posicionamento firmado de que as ações em que se busca o reconhecimento do direito à percepção de licença-prêmio por magistrado não atraem a sua competência originária, ante a ausência de interesse de toda a magistratura na discussão de direito subjetivo de cada demandante.

            Governo de Goiás sanciona lei de proteção aos povos tradicionais

            O governo do estado de Goiás sancionou a Lei nº 21.013/21, cuja matéria tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, como os indígenas, quilombolas e comunidades de matriz africana.Pela lei, o poder público deve assegurar aos povos tradicionais o conhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais.

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STJ – Incra pode reivindicar propriedades da União para promoção da reforma agrária.

Ministro Marco Aurélio, do STF: “O quadro inconstitucional de violação generalizada e contínua dos direitos fundamentais dos presos é agravado em razão de ações e omissões, falhas estruturais, sobressaindo inércia e incapacidade para superá-lo”.