Coluna

Na ausência de vara de violência doméstica é possível o juízo cível aplicar medidas

Publicado por: Manoel L. Bezerra Rocha | Postado em: 01 de setembro de 2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que nas comarcas onde não há vara especializada em violência doméstica, é possível ao juízo cível aplicar as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo o colegiado, a concessão de medidas protetivas por juízo cível ajuda a prevenir, de maneira rápida e uniforme, a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei Maria da Penha, visando dar cumprimento ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, trouxe diversos mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, entre os quais está a previsão de instalação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, com competência híbrida (criminal e cível), nos termos do artigo 14 da lei. O ministro comentou que, enquanto não tiver sido instalado na comarca o juizado especializado em violência doméstica, e não sendo o caso de demandar no juízo criminal – como na hipótese da ação de divórcio em julgamento –, o juízo cível será competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas, adotando providências compatíveis com a jurisdição cível. “Deve-se, portanto, proceder a uma interpretação teleológica do artigo 33 da Lei Maria da Penha, permitindo-se ao juízo cível a concessão de medidas protetivas nessa hipótese, a fim de proteger o bem jurídico tutelado pela norma, que é justamente prevenir ou cessar a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, de maneira célere e uniforme”, declarou.

Sem possibilidade de substituição

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de uma empresa de telecomunicação que buscava substituir um depósito recursal realizado em dinheiro antes da Reforma Trabalhista por um seguro garantia judicial. Por maioria de votos, o colegiado reafirmou o entendimento de que a alteração legislativa que permitiu a substituição se aplica apenas aos recursos interpostos contra decisões posteriores à sua vigência. Para a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, se aplica ao caso o princípio segundo o qual os atos jurídicos devem ser regidos pela lei vigente na época em que foram praticados. 

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Equipe policial

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Presidente do STF lança livro sobre os atos antidemocráticos

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