Para STJ, exame clínico em menor sem a presença dos pais não gera dano moral
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização por danos morais contra um laboratório de análises clínicas que realizou exame de gravidez em adolescente de 13 anos sem a presença de um responsável legal. Ao julgar improcedente o pedido de indenização, a relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, destacou que a condenação foi baseada apenas na omissão do laboratório em comunicar o resultado positivo aos responsáveis e na realização do exame sem acompanhamento. Conforme apontou, o risco à saúde da adolescente decorreu de fatos anteriores, independentes do teste de gravidez, que não foram de responsabilidade do laboratório. A ministra observou que não consta nos autos informação sobre conduta administrativa do laboratório para comunicar o caso à autoridade pública competente, como previsto na legislação. Embora reconheça que tal descumprimento possa resultar em eventual sanção administrativa, a relatora explicou que isso não justifica, em princípio, o pagamento de indenização aos responsáveis legais. Segundo Gallotti, para fazer jus à indenização, seria necessário comprovar prejuízo concreto decorrente da omissão do laboratório no cumprimento de seus deveres legais. Por outro lado, ela ressalvou a possibilidade de adoção de medidas administrativas quanto à falta de notificação às autoridades.
Assédio ao consumidor
Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC) do Senado aprovou o PL 133/2024 que combate o assédio de bancos e empresas de crédito aos consumidores. O projeto proíbe o assédio para oferecer produtos e serviços financeiros, por meio de ligações telefônicas, mensagens eletrônicas e publicidade direcionada. Para combater o problema, o projeto cria um cadastro centralizado no qual pessoas físicas podem se inscrever para não receber ofertas de operadores financeiros. A inscrição é feita por manifestação voluntária do consumidor e tem validade mínima de cinco anos.
Assassinato de policiais
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê a colocação de condenados pelo assassinato de policiais ou militares, no exercício da função ou em decorrência dela, em regime disciplinar diferenciado. Também será colocado no regime diferenciado quem for condenado por matar ou tentar matar cônjuge ou parente consanguíneo até o terceiro grau daqueles militares, e em razão dessa condição.
STF decidirá se direito ao silêncio deve ser respeitado durante abordagem policial
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluirá julgamento do recurso em que se discute a obrigatoriedade de informar o direito ao silêncio no momento da abordagem policial, e não somente no interrogatório formal. Relator do processo, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, votou para acolher o recurso e firmar a tese de que o direito ao silêncio, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, é aplicável desde a abordagem policial. Para ele, qualquer declaração colhida sem a advertência prévia de que a pessoa pode permanecer calada é ilícita, assim como as provas derivadas. Fachin considera ainda que cabe ao Estado comprovar que a comunicação foi feita, preferencialmente por meio audiovisual. O ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator quanto à ilicitude das confissões informais sem advertência, mas admite que ela seja dispensada em situações de urgência ou impossibilidade manifesta.
CGU e PF deflagram operação em Goiás contra suposto desvio de recursos públicos
A Controladoria-Geral da União (CGU) e a Polícia Federal (PF) realizaram as Operações Rio Vermelho e Makot Mitzrayim (Pragas do Egito). As ações têm como objetivo investigar suspeitas de irregularidades na gestão de recursos públicos em contratos com duas organizações sociais que atuaram em Goiás, como direcionamento de contratações, precarização de serviços e desvios de verbas. Parte do recurso era destinada a um hospital de campanha montado para o enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Rápidas
Corte Especial do STJ – Cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar réus com foro privilegiado, ainda que o crime imputado seja desvinculado do cargo ocupado ou que não tenha sido cometido em função dele.