quinta-feira, 30 de abril de 2026

Para STJ, recibo de compra e venda de imóvel vale como justo título

Manoel L. Bezerra Rochapor Manoel L. Bezerra Rocha em 28 de abril de 2026

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o recibo de compra e venda de imóvel pode ser considerado justo título e viabilizar a modalidade de usucapião prevista no artigo 1242 do Código Civil. Para o colegiado, a exigência legal de justo título deve ser interpretada de modo a alcançar situações em que estejam presentes elementos suficientes para demonstrar a inequívoca intenção das partes de transmitir a propriedade. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, observou que a ação de usucapião se destina ao reconhecimento de um direito de propriedade já adquirido com o preenchimento dos requisitos legais, de modo que o registro da sentença apenas formaliza essa situação. Assim, segundo ela, o direito de quem requer a usucapião se consolida quando são implementadas as exigências legais, pois a decisão judicial é meramente declaratória. No caso da usucapião ordinária – explicou –, exige-se apenas a posse mansa, pacífica e contínua por dez anos, além da presença de justo título e boa-fé, mas o prazo pode ser reduzido para cinco anos quando o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base em registro cartorário, ainda que posteriormente cancelado, e desde que o possuidor tenha estabelecido no local sua moradia ou feito investimentos de relevante interesse social e econômico. Nancy Andrighi ressaltou que o requisito do justo título deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo situações em que, mesmo sem a formalidade necessária para a transferência da propriedade, haja elementos capazes de demonstrar a intenção inequívoca de transmiti-la, em consonância com a função social da propriedade e o direito fundamental à moradia.

Cunho sexual

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa a indenizar um operador de telemarketing que recebeu e-mail com imagens de cunho sexual. A relatora do agravo, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o TRT é soberano na análise e na confirmação das provas. Para acolher a tese da Englishtown de que não ficou comprovado o dano moral, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo, o que é inviável em recurso de revista (Súmula 126 do TST).

Imbróglio Ramagem

A Comissão de Segurança Pública (CSP) pode votar hoje convites ao diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e ao delegado Marcelo Ivo de Carvalho (que trabalhava em Miami e retornou recentemente ao Brasil) para que compareçam ao colegiado. O delegado teve participação na curta prisão de Alexandre Ramagem pelo ICE. Ex-diretor da Abin do governo Bolsonaro, Ramagem está foragido do Brasil porque foi condenado a mais de 15 anos de prisão por tentativa de golpe de Estado e outros crimes. Ele teve o mandato de deputado federal cassado em dezembro do ano passado.

TRF1 mantém condena Caixa e construtora por atraso de 11 anos em obra

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia e condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e uma construtora ao pagamento de danos materiais e morais e à devolução integral dos valores pagos por uma autora pelo atraso de 11 anos na entrega de um imóvel adquirido na planta. A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou inicialmente que a construtora não demonstrou a ocorrência de caso fortuito e força maior e a imprevisibilidade dos eventos capazes de excluir a responsabilidade. Segundo a magistrada, no que tange aos danos morais, a situação dos autos ultrapassa, em muito, a esfera do “mero dissabor”. A aquisição de um imóvel na planta envolve o investimento de economias e a projeção de um plano de vida. O atraso de mais de uma década, que culminou na inviabilidade do próprio empreendimento e na rescisão do contrato, frustra de forma cabal a legítima expectativa da adquirente, gerando angústia, incerteza e abalo psicológico que configuram dano moral passível de compensação.

STF adota parâmetro do “mínimo existencial” em negociação de superendividados

A decisão do STF que conferiu ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a responsabilidade de avaliar, anualmente, os parâmetros para o chamado “mínimo existencial” nas negociações de superendividamento, com base em estudos técnicos sobre o impacto da revisão e seus resultados, é o destaque desta edição do Supremo na Semana. No julgamento, o colegiado também entendeu que as parcelas do crédito consignado não podem comprometer o valor do mínimo existencial.

Rápidas

Honorários de sucumbência – A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir quem deve arcar com os honorários de sucumbência quando o resultado do processo é impactado pela modulação temporal dos efeitos de determinada em tese vinculante. Modulação de efeitos impactou aplicação da tese sobre inclusão de taxas relativas a energia elétrica na base de cálculo do ICMS.

 

Você tem WhatsApp ou Telegram? É só entrar em um dos canais de comunicação do O Hoje para receber, em primeira mão, nossas principais notícias e reportagens. Basta clicar aqui e escolher.