Coluna

Para TRF1, é preciso o dolo para haver ato de improbidade administrativa

Publicado por: Manoel L. Bezerra Rocha | Postado em: 02 de dezembro de 2023

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que exercício da função de diretor de órgão ou entidade sem comprovação de ato doloso afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. O relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marllon Sousa, verificou que houve omissão do juízo na apreciação do pedido de prova. Todavia, a análise do processo demonstra que naquela oportunidade a prova de perícia grafotécnica ainda não havia sido produzida. Além do mais, disse que a absolvição pela seara penal foi concluída pela insuficiência de provas para justificar sua condenação. Sobre os outros recursos apresentados pelo apelante, o magistrado observou que o estatuto da associação não previa a figura do diretor, mas que parte dos campos das AIHs era preenchida pela administração da entidade, sendo encargo dos profissionais da saúde incumbidos dos atendimentos – como o apelante – realizar o lançamento das informações técnicas médicas. Desse modo, entende-se que é plenamente admissível o seu desconhecimento sobre a utilização de seus dados pessoais em formulários oficiais que exigem tal informação. Entretanto, observa-se que, no mínimo, ele foi conivente com a fraude, uma vez que o CPF informado era o seu. Dessa forma, o relator destacou: “O dolo específico exigido pelas disposições da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.230/21, requer a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, todos desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º, da LIA). O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.

Violência no campo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) coordena grupo de trabalho que busca medidas de reparação, de conscientização e de combate à impunidade para a violência no campo. A reunião marcou o início do cumprimento de parte das determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que condenou o Brasil por omissão no caso do assassinato do advogado Gabriel Sales Pimenta, em 1982, na cidade de Marabá (PA). O encontro uniu representantes dos poderes Judiciário e Executivo (federal e estadual), além da sociedade civil e outras organizações ligadas à luta pelos direitos humanos.

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Meia-entrada

Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que concede aos integrantes de órgãos de segurança pública o benefício da meia-entrada mediante a apresentação da carteira de identidade funcional. O substitutivo insere dispositivo na Lei 12.933/13, que determina desconto de 50% no preço dos ingressos de eventos artísticos, culturais e esportivos para estudantes, pessoas idosas e com deficiência e jovens carentes de 15 a 29 anos. A meia-entrada será assegurada em até 40% do total de bilhetes disponíveis.

Ministro do STF nega HC em caso de feminicídio ocorrido em Goiás

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC 232324) em que a defesa de Miguel Bento Fraga Filho, ex-vereador em Nova Planalto (GO), acusado de matar a esposa e ocultar o cadáver, pretendia que peritos fossem chamados como testemunhas. Para o ministro, a negativa do pedido nas instâncias anteriores não caracteriza cerceamento do direito de defesa. Na decisão, o ministro André Mendonça observou que não há ilegalidade na negativa da diligência, pois o juiz considerou haver provas documentais e testemunhais suficientes do fato e da autoria do delito, possibilitando o prosseguimento da ação penal. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o indeferimento fundamentado de diligências não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

STM majora pena de civil por fornecer drogas a militar

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) reformaram sentença de primeiro grau e aumentaram a pena de um civil que entregou cocaína para um soldado do Exército, que cumpria pena disciplinar. O recurso foi apreciado pelo ministro Artur Vidigal de Oliveira, que manteve a condenação e majorou a pena para dois anos e seis meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 290, “caput”, do CPM, na modalidade consumada.

Rápidas

Súmula 664 do STJ – É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.