Terça-feira, 19 de março de 2024

Coluna

STJ firma jurisprudência sobre teoria da imprevisão

Publicado por: Manoel L. Bezerra Rocha | Postado em: 28 de março de 2023

A teoria da imprevisão diz respeito à possibilidade de ocorrência de fatos novos que não podiam ser previstos pelas partes nem podem ser imputados a elas, os quais trazem reflexos para a execução do contrato. No Brasil, a aplicação da teoria está prevista, em especial, nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Muito conhecida no direito dos contratos, a teoria da imprevisão ganhou novos contornos com o advento da pandemia da Covid-19, quando a crise mundial de saúde afetou gravemente o cumprimento dos acordos. A imprevisão – e os seus efeitos sobre o contrato – já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob diferentes enfoques, como nos contratos administrativos e no direito do consumidor. A Quarta Turma firmou o entendimento de que não é possível, em decorrência da flutuação no preço do produto agrícola ou dos insumos de produção, ou mesmo diante do ataque de pragas na lavoura – o caso específico tratava da ferrugem asiática –, invocar a teoria da imprevisão para discutir onerosidade excessiva do contrato. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Goiás julgou procedente o pedido de um agricultor que pleiteava a resolução do contrato de compra e venda futura de soja firmado com uma empresa. O agricultor sustentava que, devido a mudanças climáticas e pragas, houve elevação dos preços da soja e dos insumos agrícolas. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, observou que a resolução contratual pela onerosidade excessiva exige a superveniência de evento extraordinário, impossível de antever pelas partes, não bastando alterações que se inserem nos riscos ordinários. Para o magistrado, a presença da ferrugem asiática na lavoura e as variações de preço não acarretam, por si sós, onerosidade excessiva, pois os imprevistos alegados são inerentes ao negócio.

            Acessibilidade

            O Plenário do Senado votará um projeto de lei (PL 4.486/2019) que prevê atendimento telefônico diferenciado a pessoas com deficiência. A sessão está marcada para as 14h e tem outros três itens na pauta. O PL 4.486/2019 já foi aprovado na Câmara dos Deputados. No Senado, o texto recebeu parecer favorável das comissões de Direitos Humanos (CDH) e de Ciência e Tecnologia (CCT). A relatora na CCT, senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB), acolheu uma emenda sugerida pelo relator na CDH, senador Fabiano Contarato (PT-ES). Se aprovado, o texto retorna à Câmara.

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            Água da chuva

            O Projeto de Lei 1397/23 determina que a água de chuva seja aproveitada para o consumo doméstico. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera as leis 9.433/97, que cria a Política Nacional de Recursos Hídricos; 11.445/07, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; e o Estatuto da Cidade. A proposta inclui na legislação duas fontes alternativas de abastecimento: a água de reúso (esgoto, água descartada e efluentes líquidos de edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não) que será usada para fins não potáveis; e a água de chuva, com parâmetros de qualidade exigidos para fins potáveis.

            Para TRF1, credor tem direito de optar por bloqueio em vez de garantia

            A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que credor tem direito ao bloqueio dos ativos financeiros dos devedores de anuidades via Sisbajud, conforme a ordem legal preferencial, em vez de ter que aceitar a garantia patrimonial. O Sisbajud é uma plataforma que substituiu o antigo BacenJud, sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica, o qual se dá mediante a indicação de conta única para penhora em dinheiro. Ao analisar os autos, a relatora do processo, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, entendeu ser cabível o mandado de segurança por “haver direito líquido e certo de que o credor pretenda o bloqueio — preferencial — de ativos financeiros pela Plataforma Sisbajud, assegurando-se à parte devedora, também na forma e nas condicionantes legais, porventura invocar impenhorabilidade absoluta ou tese outra que quiçá o possa favorecer”.

            TST condena município por conceder férias com início em dias de feriados

            A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um município a pagar a uma professora, em dobro, os dias de férias iniciadas em feriados. De acordo com o colegiado, esses dias são considerados não concedidos pelo empregador ou não usufruídos pelo empregado. A decisão observou que de acordo com a jurisprudência do TST (Precedente Normativo 100), o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. 

            Rápidas

            Mães solo – Tramita na Alego um projeto de lei que sugere garantir à mãe solo, servidora pública da administração direta ou indireta, o direito ao teletrabalho após o fim da licença-maternidade. A garantia proposta pela matéria de nº 243/23 valeria pelo período de seis meses a até três anos.