Justiça condena padaria de Goiânia a pagar indenização de R$ 200 mil à confeiteiro por acidente irreversível

A Justiça do Trabalho de Goiás (TRT-18) condenou uma padaria de Goiânia a pagar mais de R$ 200 mil de indenização ao confeiteiro Paulo Marçal de Souza, que sofreu acidente ao manipular uma máquina de panificação.

Postado em: 13-07-2022 às 18h10
Por: Ana Bárbara Quêtto
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Muitas vezes, Paulo manuseava a máquina sem equipamento de proteção individual (EPI), uma vez que não era fornecido pela empresa | Foto: Reprodução/Rovena Rosa

A Justiça do Trabalho de Goiás (TRT-18) condenou uma padaria de Goiânia a pagar mais de R$ 200 mil de indenização ao confeiteiro Paulo Marçal de Souza, que sofreu acidente ao manipular uma máquina de panificação. O caso ocorreu em agosto de 2019, em Goiânia.

A decisão aponta que não há dúvidas da ocorrência do acidente e que o empregado faz jus à indenização dos danos materiais, morais e também estéticos. O funcionário trabalhava na preparação de pães e, assim, utilizava a máquina de panificação com cilindro compressor de massas diariamente.

No dia do acidente, o cilindro da máquina compressora girou em sentido contrário e esmagou a mão, punho e parte do antebraço esquerdo do confeiteiro de 31 anos, sem chance de reação, conforme fotos apresentadas no processo.

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Muitas vezes, Paulo manuseava a máquina sem equipamento de proteção individual (EPI), uma vez que não era fornecido pela empresa. Na sentença, ele afirma que não recebeu treinamento de como utilizar o panificador.

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O trabalhador ainda aponta que o instrumento, apesar de elétrico, não possuía sensores de segurança, ou trava de emergência. Além disso, o equipamento era antigo, precário e não apresentava segurança.

Para o juiz da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, Carlos Begalles, a panificadora deve ser responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Segundo o magistrado, a padaria descumpriu sua obrigação.

Indenização

Com a avaliação dos elementos apontados no processo, o relator elevou o valor de danos estéticos para R$ 10 mil. Com relação ao dano moral, manteve a quantia em R$ 20 mil, que corresponde a pouco mais de 11 vezes o salário do trabalhador (R$ 1.800,00).

Já no dano material, o juízo considerou uma pensão vitalícia ao autor, pela restrição irreversível do uso sua mão e antebraço. A multa corresponde a 30% do último salário a contar do acidente, e, como deve ser paga de uma só vez resulta no valor de R$ 140 mil.

No entanto, o desembargador, Platon de Azevedo Filho, fixou novo valor à condenação, na qual o dano material subiu para R$201 mil. A mudança ocorreu devido à expectativa de vida do empregado.

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Recurso

Embora a empresa não tenha questionado o nexo causal – comprovação de que houve dano efetivo – a panificadora recorreu o dano moral. O réu afirmou que o funcionário não provou qualquer abalo emocional pelo acidente e pediu a improcedência do pedido.

No entanto, o perito médico esclareceu que a vítima tem sequelas morfológicas importantes. Sem contar a distorção irreversível da anatomia das partes afetadas, com cicatrizes amplas que podem ser vistas nas fotografias juntadas aos autos.

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