STF está empatado em julgamento sobre penhora de único bem de família

Julgamento foi suspenso sem previsão de retomada

Postado em: 20-08-2021 às 15h47
Por: Maria Paula Borges
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Julgamento foi suspenso sem previsão de retomada | Foto: Reprodução

No Supremo Tribunal Federal (STF), está empatado o julgamento em que a Corte decide se locadores de imóveis comerciais podem penhorar bem de família para garantir o recebimento de valores em aberto. Após oito votos proferidos no último dia 12, o julgamento foi suspenso sem previsão de retomada. Os ministros julgam o tema por meio de um recurso apresentado por um fiador contra a decisão do Tribunal de São Paulo (TJ-SP). A penhora de um imóvel, único bem da família, foi permitido pelos desembargadores para a quitação do contrato.

No processo, o fiador afirma que a locação comercial tem que ser tratada de forma diferente da locação residencial, situação em que os ministros permitiram a penhora de bem de família. De acordo com ele, o direito à moradia se aplica nesse caso, valendo tanto para o fiador quanto para o dono do imóvel residencial.

 Segundo Diego Amaral, advogado especialista em direito imobiliário, a lei não faz distinção entre as modalidades de locação. Além disso, afirmou que, em regra, o fiador é o principal sócio da companhia devedora e que ‘de livre vontade e arbítrio’ deu o bem em garantia.  

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As empresas que atuam no setor de locação afirmam que cerca de 90% dos contratos de aluguel firmados com micro, pequenas e médias empresas têm a fiança como garantia. A situação vai mudar e pode resultar em encarecimento dos aluguéis, de acordo com a decisão contra a penhora. O tema é julgado no STF em repercussão geral, a decisão dos ministros deve ser replicada a todos os demais processos em tramitação no país.

Só no STF são 146 recursos extraordinários de fiadores contra decisões de TJs sobre a matéria. Já no país, há 236 processos sobre o assunto com o andamento interrompido. A lei n° 8.009 prevê exceção à impenhorabilidade do bem de família. No artigo 3 é estabelecido que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto se movida por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

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