CNJ afirma que fim das saidinhas não tem amparo em evidências

Antes da nova lei, presos que estavam no regime semiaberto poderiam deixar o presídio por cinco dias

Postado em: 10-07-2024 às 11h53
Por: Yago Sales
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Com a rejeição do veto pelos parlamentares, os detentos ficam impedidos de deixar as prisões em feriados e datas comemorativas, como Natal e Dia das Mães | Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasi

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu que o fim das saidinhas temporárias de presos, as chamadas saidinhas, para evitar o aumento da criminalidade não “encontra amparo em evidências”.

A conclusão consta em um relatório no qual o conselho avaliou a Lei 14.836/2024, norma que acabou com as saidinhas de presos. Em maio deste ano, o Congresso derrubou o veto parcial do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e manteve a proibição do benefício.

Antes da nova lei, presos que estavam no regime semiaberto poderiam deixar o presídio por cinco dias. Essas saidinhas serviam para visitar a família em feriados, estudar fora ou participar de atividades de ressocialização.

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Com a rejeição do veto pelos parlamentares, os detentos ficam impedidos de deixar as prisões em feriados e datas comemorativas, como Natal e Dia das Mães.

Ao mesmo tempo, na avaliação do CNJ, apenas 4% dos presos não retornam às penitenciárias, fato que não traz “qualquer consequência negativa à segurança pública”.

O CNJ também acrescentou que a realização de exames criminológicos para concessão da progressão de pena, conforme está previsto na norma, vai gerar custos de R$ 6 bilhões para a administração pública e triplicar o déficit de vagas nos presídios.

“O prolongamento do tempo aponta que, em 12 meses, 283 mil pessoas deixarão de progredir regularmente”, diz o CNJ.

Por isso “irá acarretar um custo anual e adicional de R$ 6 bilhões de reais para os cofres públicos”.

Por fim, em maio, o ministro André Mendonça reconheceu que o fim das saidinhas não pode retroagir para alcançar detentos que tinham direito ao benefício. O ministro ressaltou que a Constituição prevê que a lei penal não pode retroagir, exceto para beneficiar o réu.

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